DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA… — CC CC 213780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DAS FAZENDAS PÚBLICA DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CIDADE OCIDENTAL, ao qual a demanda foi apresentada, reconheceu o interesse da CEF na ação e, por conseguinte, declinou a competência à Justiça Federal (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA, por sua vez, suscitou o presente conflito por discordar da inclusão da empresa pública federal do polo passivo da demanda (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Luziânia, ora suscitante (fls.
- Por se tratar de conflito instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, conheço do incidente com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA (SJGO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DAS FAZENDAS PÚBLICA DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CIDADE OCIDENTAL (GO), visando estabelecer a competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por CACILDA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da ABREU E RAMOS CONSTRUTORA LTDA., ante a existência de vícios na construção de imóvel.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DAS FAZENDAS PÚBLICA DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CIDADE OCIDENTAL, ao qual a demanda foi apresentada, reconheceu o interesse da CEF na ação e, por conseguinte, declinou a competência à Justiça Federal (fls. 517-525).
O JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA, por sua vez, suscitou o presente conflito por discordar da inclusão da empresa pública federal do polo passivo da demanda (fls. 534-535).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Luziânia, ora suscitante (fls. 547-551).
É o relatório. Decido.
Por se tratar de conflito instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, conheço do incidente com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
À fl. 534, o Juízo federal expressamente consignou que "o contrato de mútuo com a alienação fiduciária foi firmado com a CEF, figurando esta apenas como credora fiduciária, e, não, como agente promotora do empreendimento".
Nesse sentido, os seguintes enunciados:
- Súmula n. 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública".
- Súmula n. 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
- Súmula n. 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte
[trecho intermediário suprimido]
na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.
3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível das Fazendas Pública de Registros Públicos e Ambiental de Cidade Ocidental (GO) , o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.