DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PARANAVAI, … — REsp REsp 2137879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PARANAVAI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido na Ap elação Cível/Remessa Necessária n.
- 5016581-95.2020.4.04.7003/PR, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PARANAVAI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido na Ap elação Cível/Remessa Necessária n. 5016581-95.2020.4.04.7003/PR, assim ementado (fl. 238):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF.
1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no "decisum", sendo irrelevante se a filiação ocorreu antes ou após a impetração do "writ".
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 69 de repercussão geral, estabeleceu a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
3. A tese fixada no Tema 69 do STF pode ser estendida ao ICMS-DIFAL, visto que, da mesma forma que o ICMS cobrado nas operações internas, também o ICMS referente ao diferencial de alíquotas apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido ao Estado, não podendo ser tributado a título de receita do vendedor.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1.º, 927, incisos I e III, §§ 3.º e 4.º, e 1.022, todos do CPC, 165 e 168 do CTN e 27 da Lei n. 9.868/1999.
Aduz que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na origem.
Argumenta que "a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins não decorre integralmente do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. Apesar de o mérito estar calcado em preceitos correlatos, tais quais a impossibilidade de aferição do ICMS-Difal como receita, não há viabilidade da aplicação da modulação de efeitos por analogia" (fl. 285).
Contrarrazões às fls. 386-402.
O recurso especial foi admitido (fl. 432).
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que foi determinada, neste mesmo processo, a devolução dos autos à segunda instância para aguardar o julgamento da matéria relativa ao Tema n. 1372 do STJ ("Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)"), que é o objeto do recurso especial aviado pela parte ex adversa, o Tribunal de origem não terá exaurido a sua jurisdição até aquela providência.
Nessas condições, "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp n. 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no representativo da controvérsia (Tema n. 1.372/STJ ) e a realização do juízo de conformação do recurso da parte contrária, seja o presente recurso novamente remetido ao STJ para regular apreciação, caso ainda persista o interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.372/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.