DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2137903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da ação de exigir contas movida por COMERCIO E TRANSPORTES GRASELTO LTDA. contra o recorrente.
- O acórdão de origem negou provimento à apelação interposta pelo recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.
- ARGUMENTO DE QUE A DEMANDA POSSUI PRETENSÃO REVISIONAL.
Resultado indicado
Desse modo, deve ser provido o recurso especial precisamente nessa parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da ação de exigir contas movida por COMERCIO E TRANSPORTES GRASELTO LTDA. contra o recorrente.
O acórdão de origem negou provimento à apelação interposta pelo recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 1.009):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ARGUMENTO DE QUE A DEMANDA POSSUI PRETENSÃO REVISIONAL. AUTORA QUE, EMBORA INDIRETAMENTE ALMEJE A REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TAMBÉM OBJETIVA QUE SEJA DEMONSTRADA A CAUSA DE DÉBITOS E SE OS VALORES DESCONTADOS DA SUA CONTA CORRENTE SÃO REGULARES OU NÃO. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE ANÁLISE DO PACTO E DOS TERMOS NELE CONSTANTES, EM COMPARAÇÃO COM O VALOR COBRADO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPORTA NA REVISÃO DO CONTRATO, MAS SIM NA ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSA PARA OS DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE QUE O VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL ESTÁ INCORRETO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU INCONSISTÊNCIA NA PROVA TÉCNICA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. PROVA HÍGIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISIBILIDADE E SEGURANÇA NA ESTIPULAÇÃO. PERCENTUAL VARIÁVEL DESACONSELHÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS INAPLICÁVEIS. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSENTE SUCUMBENCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram providos apenas parcialmente, para suprir omissão, sem efeito infringente (fls. 1.033-1.036).
No presente recurso especial (fls. 1.049-1.068), o recorrente alega, em suma: (a) violação dos arts. 1.022, incisos I e II, p. ú., inciso II, 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, por entender que, ao decidir os embargos de declaração, o tribunal de origem teria incorrido em: (a.1) omissão quanto ao fato de que a sentença proferida na ação principal, ao homologar os cálculos periciais, deixou de adotar o entendimento firmado no REsp 1.497.831/PR; (a.2) omissão quanto ao fato de que a perícia judicial considerou indevidas tarifas cobradas em contraprestação de serviços solicitados pelo correntista; e (a.3) omissão quanto à incidência do entendimento firmado pela Corte Especial no Tema 176 e do EREsp 727.842/SP,
[trecho intermediário suprimido]
no Tema Repetitivo n. 1368, fixando-se a seguinte tese:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Nessa medida, os juros moratórios das dívidas civis devem ser calculados pela taxa SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, por já contemplar essa rubrica em sua formação.
Desse modo, deve ser provido o recurso especial precisamente nessa parte.
6 . Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do presente recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.