ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2137916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente aqueles relacionados à interrupção da prescrição por parcelamento e à contagem do prazo de suspensão processual prévia, configura deficiência de fundamentação recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente aqueles relacionados à interrupção da prescrição por parcelamento e à contagem do prazo de suspensão processual prévia, configura deficiência de fundamentação recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É incabível recurso especial que, a pretexto de discutir a correta aplicação de norma jurídica ou de prazo prescricional, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por USINA SAPUCAIA S/A contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do recurso especial, aduzindo a necessidade de reexame de fatos e provas a fim de verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, providência incabível em sede de recurso especial, face a aplicabilidade do enunciado sumular 7 desta Corte (fls. 1.308-1.311).
No presente recurso, a agravante argumenta que a decisão hostilizada, proferida pelo Tribunal a quo, equivocadamente aplicou o prazo de seis anos para a prescrição intercorrente, em vez de cinco anos, alegando que tal discussão não demanda reexame fático-probatório, mas sim a correta interpretação da legislação federal. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
O prazo para contrarrazoar transcorreu in albis.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
das Leis 11.775/2008 e 13.340/2016. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático (renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido, ao condicionar a suspensão do prazo prescricional (prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016) à comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ também quanto ao mérito.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.811.698/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.