DECISÃO IGOR SILVA CISNEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — RHC RHC 213794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IGOR SILVA CISNEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi alvo de mandado de busca e apreensão domiciliar, deferido no procedimento de n.
- 8001605-13.2023.8.05.0230, no curso da denominada "Operação Salobro", que investiga a atuação de um grupo de "milicianos", entre os quais policiais civis e militares, que vem, em tese, praticando crimes de homicídios e de extorsão mediante sequestro, na região do Município de Santo Estevão/BA.
- A defesa aduz, em síntese, que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10914, 12333, 3420, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
IGOR SILVA CISNEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Habeas Corpus n. 8002089-68.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi alvo de mandado de busca e apreensão domiciliar, deferido no procedimento de n. 8001605-13.2023.8.05.0230, no curso da denominada "Operação Salobro", que investiga a atuação de um grupo de "milicianos", entre os quais policiais civis e militares, que vem, em tese, praticando crimes de homicídios e de extorsão mediante sequestro, na região do Município de Santo Estevão/BA.
A defesa aduz, em síntese, que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima. Refere que não foram realizadas diligências complementares e que a decisão apenas reproduz os fundamentos da representação policial. Ainda, argumenta que a vítima e testemunha não fizeram menção ao recorrente e que houve acesso indiscriminado aos dados dos aparelhos celulares.
Requer a anulação da busca e apreensão, com descarte de todos os elementos de prova dela decorrentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 370-382).
Decido.
Expõem os autos que, em 28/8/2023, nos autos n. 8001605-13.2023.8.05.0230, o Magistrado de primeiro grau acolheu a representação da autoridade policial e ordenou "a expedição do mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, no endereço indicado (pág.12/13 - ID 406576748), visando a apreensão de objetos (aparelhos telefônicos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados para fins delituosos) utilizados, supostamente, no crime previsto no art. 159, do Código Penal", sob estes motivos (fls. 119-120, grifei):
Desta maneira, considerando que a medida objetiva evitar o perecimento da prova e assegurar resultados úteis à investigação policial, aptas, ainda, a fundamentar futura persecução penal, o caso sob exame traz em seu bojo a existência de contundentes indícios de autoria e materialidade, demonstrados mediante declarações da vítima (ID 406576754 - pág. 01/02; ID 406576755), declarações da testemunha (ID 406578460) e relatório de investigação criminal (ID 406579910), os quais são fundamentos suficientes ao deferimento da cautelar pleiteada.
Do exame do presente requerimento se verifica que a autoridade policial logrou apresentar os motivos que justificavam a adoção da medida, tendo relatado suficientemente as razões e a finalidade da busca, razão pela qual merece deferimento.
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Lado outro, defiro o
[trecho intermediário suprimido]
criminosa composta por policiais militares e civis, com atuação promíscua e criminosa naquela região, dedicando-se à prática de extorsão, ameaças e homicídios, infundindo o temor e a insegurança na população local, devendo ser frisado que tais elementos, a priori, também apontam a adesão do Paciente a este grupo e aos crimes que vem sendo investigados.
Assim sendo, não prospera a alegação de ausência de justa causa para a busca e apreensão, eis que não decorreu exclusivamente de notícia anônima, mas também de diligências prévias e posteriores que apuraram a veracidade de tais informações.
A decisão que defere medida cautelar não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado determinar a busca e apreensão mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida, como ocorreu na espécie.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.