DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1º, 2º E 3ª V… — CC CC 213796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1º, 2º E 3ª VARAS CÍVEIS DE FORMOSA - GO em face do JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF, discutindo a competência para conhecer e julgar pedido de falência da sociedade comercial ALFA LUZ VIAÇÃO TRANSPORTES LTDA.
- 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art.
- Corte firmou o entendimento de que o Juízo competente para processar e julgar pedido de falência deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa, segundo o conceito de "principal estabelecimento do devedor" previsto no artigo 3º da Lei 11.101/2005 (AgInt nos EDcl no CC n.
- 172.719/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 27/10/2020.).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1º, 2º E 3ª VARAS CÍVEIS DE FORMOSA - GO em face do JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF, discutindo a competência para conhecer e julgar pedido de falência da sociedade comercial ALFA LUZ VIAÇÃO TRANSPORTES LTDA.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão, é de singela resolução.
A eg. Segunda Seção desta col. Corte firmou o entendimento de que o Juízo competente para processar e julgar pedido de falência deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa, segundo o conceito de "principal estabelecimento do devedor" previsto no artigo 3º da Lei 11.101/2005 (AgInt nos EDcl no CC n. 172.719/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 27/10/2020.).
O d. Juízo distrital, perante quem a ação foi inicialmente aforada, declinou de sua competência para um dos Juízos do Foro da Comarca de Formosa, sede da requerida, porquanto, segundo defendeu, "no âmbito do direito falimentar, a identificação do foro competente está). diretamente). vinculada ao local onde se concentram os principais interesses da empresa, especialmente sob a ótica dos credores, cuja atuação será centralizada no juízo da falência ou da recuperação judicial. No entanto, quando não demonstrado de forma inequívoca que as atividades econômicas da sociedade são desenvolvidas em local diverso da sede registrada, impõe-se ao julgador a adoção do domicílio societário formal como referência para fixação da competência" (na fl. 186).
Remetidos os autos, o d. Juízo de Formosa Goiás suscitou o presente conflito de competência sustentando que a ação dever tramitar em Brasília/DF, por ser o principal estabelecimento da sociedade empresada acionada, nos seguintes moldes:
"Como é cediço, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/05, é competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Por "estabelecimento principal" entende-se aquele "onde a atividade se mantém centralizada, não sendo, de outra parte, aquele
[trecho intermediário suprimido]
nesse momento processual, pela ausência de demonstração do dito volume de atividades, acaba por exigir que a autora produza uma prova impossível (diabólica), já que não tem acesso aos demonstrativos financeiros ou contábeis da empresa, ao fluxo de caixa ou a relação de credores e devedores, mormente quando se observa que sequer houve a citação da ré, sendo prudente, portanto, que se aguarde pela triangularização da demanda, de modo a efetivamente respeitar o contraditório e a ampla defesa" (na fl. 197/198).
Nesses termos, o d. Juízo da Comarca de Formosa/GO é quem, razoavelmente, mais comprovou suas alegações, produzindo, para isso, mais elementos de inferência de qual é a localidade do principal estabelecimento da requerida.
Em vista do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.