DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA e ADRIENE … — REsp REsp 2137963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA e ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA EXEQUENTE.
- CRÉDITO PRESCRITO ANTES AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
- Recurso de apelação interposto em face da r. sentença em que o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a Execução Fiscal, sem condenação da exequente em honorários advocatícios.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA e ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 695):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO PRESCRITO ANTES AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. . CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §3º C/C ART.90, §4º AMBOS DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto em face da r. sentença em que o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a Execução Fiscal, sem condenação da exequente em honorários advocatícios.
2. Acolhidos em parte os Embargos de Declaração opostos e reconhecida a prescrição da pretensão executiva, sem condenação da exequente em honorários, com fundamento diverso, no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
3. Em matéria de sucumbência e, segundo o princípio da causalidade, deve responder pelos respectivos encargos aquele que tiver dado causa ao processo.
4. Comprovada a extinção do crédito antes do ajuizamento da ação executiva. Merece a r. sentença reparo quanto à verba sucumbencial.
5. Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.
6. Reconhecida a procedência do pedido pela Fazenda Pública os honorários devem ser reduzidos pela metade, com base no disposto no §4º do art. 90 do CPC.
7. Apelação que se dá provimento.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega, inicialmente, violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao argumento de que a jurisprudência é farta no sentido de que as decisões devem "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", notadamente se esses são fundamentais ao devido deslinde da lide.
Acrescenta a existência de ofensa ao art. 90, §4º, do CPC, argumentando: "a jurisprudência desta corte, deve ser afastada a aplicação do §4º do art. 90 do CPC, quando "o reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito", pois "a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a
[trecho intermediário suprimido]
segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o artigo 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos.
Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal.
Quanto à alegada ofensa ao art. 90, §4º, do CPC, o recurso está prejudicado, porquanto o recurso especial de Fazenda Nacional fora provido para excluir a condenação em honorários advocatícios, matéria remanescente da pretensão recursal.
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 282/STF. MATÉRIA REMANESCENTE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.