DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 2137963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA EXEQUENTE.
- CRÉDITO PRESCRITO ANTES AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
- Recurso de apelação interposto em face da r. sentença em que o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a Execução Fiscal, sem condenação da exequente em honorários advocatícios.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 695):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO PRESCRITO ANTES AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. . CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §3º C/C ART.90, §4º AMBOS DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto em face da r. sentença em que o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a Execução Fiscal, sem condenação da exequente em honorários advocatícios.
2. Acolhidos em parte os Embargos de Declaração opostos e reconhecida a prescrição da pretensão executiva, sem condenação da exequente em honorários, com fundamento diverso, no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
3. Em matéria de sucumbência e, segundo o princípio da causalidade, deve responder pelos respectivos encargos aquele que tiver dado causa ao processo.
4. Comprovada a extinção do crédito antes do ajuizamento da ação executiva. Merece a r. sentença reparo quanto à verba sucumbencial.
5. Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.
6. Reconhecida a procedência do pedido pela Fazenda Pública os honorários devem ser reduzidos pela metade, com base no disposto no §4º do art. 90 do CPC.
7. Apelação que se dá provimento.
A parte recorrente alega, inicialmente, violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Acrescenta a existência de ofensa aos arts. 19, § 1º, 1, da Lei n. 10.522/2002, 8º e 85 do CPC, argumentando: a jurisprudência do STJ é no sentido de que a hipótese de isenção dos honorários advocatícios, prevista no § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, aplica-se no caso de reconhecimento da prescrição do crédito tributário objeto de execução fiscal; e, a imposição de honorários advocatícios nos termos estabelecidos pelo acórdão viola o princípio da proporcionalidade e da vedação legal ao enriquecimento sem causa, eis que os critérios para a fixação dos honorários advocatícios jamais podem
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.191.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
In casu, estando o acórdão objurgado em desacordo com jurisprudência dominante desta Corte, incide, pois, a espécie, o Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. HONORÁRIOS. ART. 19, § 1º, INC. I, DA LEI N. 10.522/2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL PELA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.