DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A à decisão desta relatoria que … — REsp REsp 2137990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A à decisão desta relatoria que deu provimento do recurso especial da parte embargada e determinou o retorno dos autos à origem para que para que julgue a questão relativa ao valor da indenização à luz das Convenções de Varsóvia e Montreal (Decreto nº 5.910/2006) (e-STJ, fls.
- Em suas alegações, a embargante sustenta haver omissão na decisão, alegando que é descabida a determinação de retorno dos autos à origem, pois é fato incontroverso que a embargada possuía pleno conhecimento dos valores das mercadorias transportadas, razão pela qual, mesmo que aplicada à hipótese concreta a norma internacional, não haveria alteração no julgamento do tribunal estadual.
- Requer o saneamento dos vícios indicados e o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.
- Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A à decisão desta relatoria que deu provimento do recurso especial da parte embargada e determinou o retorno dos autos à origem para que para que julgue a questão relativa ao valor da indenização à luz das Convenções de Varsóvia e Montreal (Decreto nº 5.910/2006) (e-STJ, fls. 347/350 ).
Em suas alegações, a embargante sustenta haver omissão na decisão, alegando que é descabida a determinação de retorno dos autos à origem, pois é fato incontroverso que a embargada possuía pleno conhecimento dos valores das mercadorias transportadas, razão pela qual, mesmo que aplicada à hipótese concreta a norma internacional, não haveria alteração no julgamento do tribunal estadual.
Requer o saneamento dos vícios indicados e o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.
Foi apresentada impugnação (e-STJ , fls. 362/366).
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia foi devidamente solucionada com expressa e adequada fundamentação a respeito da necessidade de retorno dos autos à origem para a adequada aferição do valor da indenização, em virtude da ausência de elementos na decisão recorrida para ensejar o referido cálculo.
Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:
"(..)
No caso, a Corte Estadual afastou o limite indenizatório previsto na Convenção de Montreal por entender que a norma não se aplica à espécie.
Dessa forma, como não há elementos na decisão recorrida suficientes a embasar a aferição do valor correto da indenização, deve o processo retornar ao Tribunal de origem apenas para que se analise tal ponto, nos termos do art. 22, itens 3 e 4, da Convenção de Montreal." (e-STJ, fl. 350).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos com intuito protelatório, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.