DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Alcindo Peres da Rosa e Ester Raube… — CC CC 213800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Alcindo Peres da Rosa e Ester Rauber da Rosa, envolvendo o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), responsável pelo Processo de Falência n.
- 0001578-34.2013.8.11.0010, e o Juízo da Vara do Trabalho de Jaciara (MT), no qual tramita a Reclamação Trabalhista n.
- 000651-51.2020.5.23.0071, movida por Jovano Silva Leão.
- Os suscitantes alegaram que o imóvel objeto do litígio matrícula n.
Resultado indicado
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Alcindo Peres da Rosa e Ester Rauber da Rosa, envolvendo o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), responsável pelo Processo de Falência n. 0001578-34.2013.8.11.0010, e o Juízo da Vara do Trabalho de Jaciara (MT), no qual tramita a Reclamação Trabalhista n. 000651-51.2020.5.23.0071, movida por Jovano Silva Leão.
Os suscitantes alegaram que o imóvel objeto do litígio matrícula n. 3.645 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara integra o acervo patrimonial das extintas Usinas Jaciara e Pantanal, cuja falência foi decretada pelo Juízo cível com determinação de arrecadação e indisponibilidade dos bens dos sócios em 3/6/2024.
Sustentaram, todavia, que o Juízo trabalhista determinou a realização de leilão do referido bem, mesmo após a averbação da indisponibilidade, configurando violação da competência do juízo universal.
Requereram liminar para suspender a hasta pública e os atos de transferência de propriedade.
A medida liminar foi deferida para suspender quaisquer atos de constrição ou alienação do imóvel de matrícula n. 3.645, resguardando-se a jurisdição do Juízo falimentar e designando-o, provisoriamente, para dirimir as questões urgentes.
O Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis prestou informações, confirmando a decretação da falência e a arrecadação dos bens das falidas e de seus sócios, bem como a determinação anterior para suspensão dos leilões realizados após a convolação da recuperação em falência.
O Juízo da Vara do Trabalho de Jaciara informou a realização da hasta pública e a arrematação do bem, reconhecendo, todavia, a superveniência da decisão do STJ e suspendendo o prosseguimento dos atos executórios.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração de competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis para deliberar sobre o bem arrecadado.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos. O presente incidente possui natureza meramente delimitativa e tem por objetivo fixar o juízo competente para decidir acerca da validade e destinação de atos expropriatórios incidentes sobre bem arrecadado no âmbito da falência das empresas Usina Jaciara e Usina Pantanal.
A controvérsia central consiste em saber se o juízo da Vara do Trabalho de Jaciara poderia determinar a alienação judicial do imóvel matriculado sob o n. 3.645, já declarado indisponível e
[trecho intermediário suprimido]
que o imóvel integra o patrimônio arrecadado da massa falida e que o Juízo cível já havia decretado sua indisponibilidade e determinado a suspensão de leilões anteriores.
O ato de alienação praticado pela Justiça do Trabalho, portanto, é nulo, pois atinge bem sob a administração do Juízo falimentar, a quem cabe, com exclusividade, decidir sobre a destinação do ativo, a proteção dos credores e a continuidade da liquidação.
Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), responsável pelo processamento da falência das empresas Usina Jaciara e Usina Pantanal, para decidir sobre os atos constritivos e de disposição patrimonial referentes ao imóvel d e matrícula n. 3.645 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara (MT, bem como sobre os demais bens arrecadados da massa falida.
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.