DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Crimin… — CC CC 213806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarapuava/PR em face de decisão do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n.
- 5001611-33.2024.4.04.7009 - numeração da Justiça Federal; ou n.
- 0004731-51.2025.8.16.0031 - numeração da Justiça Estadual) instaurado, inicialmente, para apurar o cometimento, em tese, de delito de uso de documento falso De acordo com o relatório do inquérito policial produzido pela Polícia Federal de Guarapuava/PR (e-STJ fls.
- 85/87), no dia 10/02/2024, LEANDRO FERREIRA LOURENÇO, durante fiscalização de trânsito ocorrida na BR277 em Guarapuava/PR, apresentou a policiais da Polícia Rodoviária Federal documento do veículo com indícios de falsidade.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3531, 3539, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarapuava/PR em face de decisão do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 5001611-33.2024.4.04.7009 - numeração da Justiça Federal; ou n. 0004731-51.2025.8.16.0031 - numeração da Justiça Estadual) instaurado, inicialmente, para apurar o cometimento, em tese, de delito de uso de documento falso
De acordo com o relatório do inquérito policial produzido pela Polícia Federal de Guarapuava/PR (e-STJ fls. 85/87), no dia 10/02/2024, LEANDRO FERREIRA LOURENÇO, durante fiscalização de trânsito ocorrida na BR277 em Guarapuava/PR, apresentou a policiais da Polícia Rodoviária Federal documento do veículo com indícios de falsidade. No CRLV digital apresentado, referente ao cavalo Scania/R 420 A4x2 de placas MGY8H01, consta que o veículo estaria licenciado para o ano de 2023 sendo que em consulta nos sistemas oficiais verificou-se que o último licenciamento foi realizado em 2022.
Inquirido, perante a autoridade policial federal, LEANDRO FERREIRA informou que o caminhão pertence à empresa GGS, de propriedade de ADILSON LUIS SALVADOR, na qual trabalha há cerca de um mês e que o documento por ele apresentado lhe foi enviado por whatsapp por uma funcionária da empresa que conhece apenas por Fabi. O conduzido, de forma livre e consciente, apresentou as conversas em seu celular a fim de comprovar suas alegações. Em conversa com o contato identificado como "Alemão Transportes" é possível verificar que o documento apresentado aos policiais rodoviários federais lhe foi encaminhado em formato PDF no dia 24/01/2024.
Ouvido, o proprietário da empresa informou ter adquirido o caminhão em questão em 2015 e, posteriormente vendido o veículo a uma pessoa de São Paulo em 2022. Esclareceu ter comprado novamente o mesmo veículo em janeiro/2023, mas afirmou não ter consultado a regularidade dos documentos quando retomou o caminhão. A despeito de afirmar que ainda poderia possuir o contrato de compra e venda do caminhão, passado mais de um mês não o apresentou à autoridade policial.
Por sua vez, a funcionária da empresa FABIELLI HIRAYAMA MARCENIUK admitiu ter trabalhado na empresa e ter enviado o documento para LEANDRO por meio do WhatsApp da empresa. Também afirmou que o veículo havia sido vendido e retomado pela empresa e que o documento estava no WhatsApp da conversa com a pessoa que havia comprado o caminhão, mas não sabe seu nome nem o telefone.
Diante desse contexto, o Juízo suscitado (da Justiça
[trecho intermediário suprimido]
surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Federal, para condução do inquérito policial.
Ante o exposto e tendo em conta que o entendimento a respeito do tema já é sumulado nesta Corte, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/03/2015, em vigor a partir de 18/03/2015), conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitado, para dar continuidade à condução do presente inquérito policial.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.