ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2138082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
- Na jurisprudência do STJ, existe entendimento consolidado de que o simples descumprimento injustificado do prazo contratual para a entrega do imóvel, por si só, não enseja danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas para que seja fixada indenização.
Resultado indicado
696/706, por meio da qual foi parcialmente provido o recurso especial, a fim de afastar a incidência da cláusula penal moratória (cláusula 21 do contrato), mantendo os demais termos da condenação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 7768, 7691, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na jurisprudência do STJ, existe entendimento consolidado de que o simples descumprimento injustificado do prazo contratual para a entrega do imóvel, por si só, não enseja danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas para que seja fixada indenização.
2. Diante de situação excepcional, como o atraso excessivo e sem justificativa verificado no caso concreto, fica configurada hipótese que autoriza a reparação por danos morais. Precedentes.
3. Eventual alteração dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Tenda Negócios Imobiliários S.A. contra a decisão de fls. 696/706, por meio da qual foi parcialmente provido o recurso especial, a fim de afastar a incidência da cláusula penal moratória (cláusula 21 do contrato), mantendo os demais termos da condenação.
Naquela oportunidade, entendi que, quanto à cláusula penal moratória, havia violação aos arts. 410, 411 e 884 do Código Civil, mas, no tocante à condenação por danos morais, não se constatou ofensa aos arts. 186 e 944 do Código Civil, tampouco aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC.
Considerei que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, apontando circunstâncias específicas - como a ausência de entrega do imóvel até a data da sentença e a indefinição quanto à previsão de entrega - que justificariam a indenização.
Além disso, o acolhimento da tese da recorrente, no ponto, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. MORA CONTRATUAL. EXISTÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
forma, revela-se acertada a fundamentação da decisão singular ao reconhecer que, mesmo mais de dois anos após o ajuizamento da ação, persistia a ausência de entrega do imóvel, sem indicação objetiva de quando isso ocorreria.
A rescisão contratual, portanto, não decorreu de iniciativa injustificada do adquirente, mas sim do inadimplemento da vendedora, a quem se imputa, de forma inequívoca, a responsabilidade pela ruptura do ajuste.
Nesse cenário, o atraso excessivo e sem justificativa caracteriza situação apta a ensejar reparação por danos morais.
Por fim, eventual alteração dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior (nesse sentido: AREsp 2.934.860/BA. Relator Ministro Moura Ribeiro. Terceira Turma. Julgamento em 23.6.2025. DJEN em 26.6.2025).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.