DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal Judicial da Comarca de … — CR CR 21381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal Judicial da Comarca de Zurique) solicita que se proceda à notificação de V.
- F. para tomar conhecimento da Ação de Alimentos relativa ao Processo n.
- A parte interessada, representada por advogados, manifestou-se às fls.
- Requereu a não concessão da Carta R ogatória, alegando a incompetência absoluta da jurisdição estrangeira e a improcedência do pedido de redução da verba alimentar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl na CR n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10939, 899, 11785
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal Judicial da Comarca de Zurique) solicita que se proceda à notificação de V. N. F. para tomar conhecimento da Ação de Alimentos relativa ao Processo n. WR241087.
A parte interessada, representada por advogados, manifestou-se às fls. 98-117. Requereu a não concessão da Carta R ogatória, alegando a incompetência absoluta da jurisdição estrangeira e a improcedência do pedido de redução da verba alimentar.
O Ministério Público opinou pela concessão do exequatur com a remessa dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central, dando como cumprido o pleito cooperacional. Acrescenta que as alegações da parte interessada se relacionam com o mérito da demanda, cuja análise compete à Justiça rogante.
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a Carta Rogatória é tradicional instrumento de cooperação jurídica internacional que busca viabilizar o auxílio na realização de atos judiciais entre países soberanos. No caso de instrumentos passivos, a ordem constitucional exige a concessão do exequatur, cuja competência foi outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal. O juízo de delibação, por sua vez, não envolve nenhuma apreciação de mérito, mas tão somente a análise dos aspectos formais relacionados com a ordem pública, conceito abrangente que envolve a soberania e o resguardo da dignidade humana.
As questões, a bem da verdade, pretendem vulnerar o direito no qual a parte busca amparar as suas pretensões no foro estrangeiro, o que extrapola os limites de cognição restritos que tocam a concessão do exequatur. Assim, considerando que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da competência desta Corte. Deve ser conferida à Justiça rogante a análise das alegações relativas ao mérito da causa, pois transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, o que impede seu exame pela Presidência do STJ.
Nesse sentido:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCE DÊNCIA. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
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7. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo
[trecho intermediário suprimido]
cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.
4. O prazo para contestação, em regra, começa a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante, o que, por si só, dá aos interessados prazo suficiente para constituição de advogado para representar seus interesses na Justiça rogante.
5. A manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da comissão, caso em que os autos são devolvidos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal.
6. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl na CR n. 14.431/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 25/10/2019).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.