DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIMEY COSTA DA SILVA, com respaldo nas alíneas "… — REsp REsp 2138109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIMEY COSTA DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Hipótese em que professora pública aposentada da UFRN objetiva anular ato administrativo que, cumprindo determinação do Tribunal de Contas da União - TCU, corrigiu o valor pago sob rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT", referentes aos quintos de FC incorporados, em face à determinação contida na Lei 9.527/97, que os transformou em VPNI.
- As Funções Comissionadas do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei n.
- 7.596/97, para os docentes das Universidades Federais de ensino superior, antes calculadas de acordo com os critérios da Portaria MEC nº 474/87 (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSIMEY COSTA DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 277/278):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA APOSENTADA. QUINTOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO PELO TCU. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que professora pública aposentada da UFRN objetiva anular ato administrativo que, cumprindo determinação do Tribunal de Contas da União - TCU, corrigiu o valor pago sob rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT", referentes aos quintos de FC incorporados, em face à determinação contida na Lei 9.527/97, que os transformou em VPNI.
2. As Funções Comissionadas do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei n. 7.596/97, para os docentes das Universidades Federais de ensino superior, antes calculadas de acordo com os critérios da Portaria MEC nº 474/87 (art. 2º), que tinha por base o valor da remuneração do Professor Titular da carreira de Magistério Superior, sofreram mudanças com a Lei n. 9.527/97, transformando-se em VPNI, passando a ser sujeitas apenas à revisão geral de remuneração dos públicos federais (art. 15, §1º).
3. Em razão dessa complexidade que submete o ato de aposentadoria a uma condição resolutiva - registro no TCU -, os efeitos da decadência administrativa não se operam antes da vontade final da Administração Pública, ou seja, enquanto pendente de apreciação, os atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensões não se aperfeiçoam e, portanto, a decadência não pode consumar-se.
4. No julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral do RE 636.553/RS (Tema 445), o Supremo Tribunal Federal, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, pacificou o entendimento de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
5. No caso, a análise do acervo fático-probatório acostado aos autos revela que a autora, ora recorrente, foi aposentada no cargo de professora do magistério superior em 20/07/2017, sendo referido ato de aposentadoria disponibilizado para a análise do Tribunal de Contas da União em 01/01/2018. De igual modo se constata que, em 09/08/2022, ou seja, dentro do lustro decadencial e em observância à tese fixada no Tema 445 do STF, por meio do
[trecho intermediário suprimido]
não há falar em aplicação do referido princípio. A propósito: AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.077.543/GO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.