ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2138139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO EXTENSÍVEL AO ADVOGADO.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direito à referida benesse" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7757
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO EXTENSÍVEL AO ADVOGADO. SÚMULA N. 110/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direito à referida benesse" (AgInt no AREsp n. 1.725.949/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021).
2. O disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 não se estende ao advogado, conforme Súmula n. 110/STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado." Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por João Francisco Magalhães Neto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em virtude de a jurisprudência desta Corte ser firme no sentido de que " o direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direito à referida benesse" (AgInt no AREsp n. 1.725.949/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021).
Sustenta o ora agravante que (fl. 175):
.. o disposto no art. 129, da Lei 8.213/91 constitui inegável ISENÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO DE QUAISQUER CUSTAS que se aplica a todo o PROCEDIMENTO JUDICIAL, em que se persegue o direito à prestação por acidente do trabalho, não fazendo qualquer distinção da individualização da aplicação da Lei somente à parte autora, mas sim, ao procedimento judicial como um todo.
Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO EXTENSÍVEL AO ADVOGADO.
[trecho intermediário suprimido]
ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
II - Conforme dicção da Súmula 110/STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado."
Recurso não conhecido.
(REsp n. 267.652/RO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/4/2003, p. 229.)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO.
1. Descabe prosseguir o recurso de respeito ao art. 166 do Dec. 89.312/84, quer porque não prequestionado (Súmulas 282 e 356-STF), quer porque importa em reexame de matéria de prova (Súmula 07-STJ).
2. Consoante Súmulas 234 e 110-STJ, a isenção do art. 129 da Lei 8.213/91, alberga apenas o segurado.
3. Recurso não conhecido.
(REsp n. 197.595/ES, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 5/6/2000, p. 190.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.