DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 213816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB e o r. juízo de direito da 2ª vara regional cível de Mangabeira/PB acerca da competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Leyciane Costa Ferreira Lima em face de CENESUP - Centro Nacional de ensino superior Ltda e Amil Assistência Médica Internacional S/A.
- Para o juízo suscitado "(..) compete à Justiça do Trabalho demandas relativas a plano de saúde instituído em contrato de trabalho." A seu turno, o juízo suscitante entende que "(..) Não se trata de plano de autogestão.
- A hipótese, portanto, é de relação jurídica de natureza civil, e, por essa razão, considero que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar o caso." O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB e o r. juízo de direito da 2ª vara regional cível de Mangabeira/PB acerca da competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Leyciane Costa Ferreira Lima em face de CENESUP - Centro Nacional de ensino superior Ltda e Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Para o juízo suscitado "(..) compete à Justiça do Trabalho demandas relativas a plano de saúde instituído em contrato de trabalho."
A seu turno, o juízo suscitante entende que "(..) Não se trata de plano de autogestão. A hipótese, portanto, é de relação jurídica de natureza civil, e, por essa razão, considero que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar o caso."
O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 57/59).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Como cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.
Nessa linha, colhe-se da exordial que a interessada - Leyciane Costa Ferreira Lima - pretende a manutenção de plano de saúde com fundamento na Lei n.º 9656/98, o qual, na hipótese, não se afigura do modelo de autogestão, sendo de rigor, portanto, declarar a competência da Justiça Comum Estadual.
Nessa linha: REsp 1.799.343/SP, Rel. p/acórdão, Min. Nancy Andrighi, DJe de 18/3/2020; CC 165.863/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/03/2020.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 2ª Vara Regional Cí vel de Mangabeira/PB, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.