DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA SALETE DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a… — REsp REsp 2138161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA SALETE DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- COMPENSAÇÃO DAS GRATIFICAÇÃO RECEBIDAS NA CARREIRA ANTERIOR.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que considerou que o montante devido ao exequente é o resultado entre a remuneração da nova carreira e a da carreira anterior, incluindo as rubricas recebidas a título de gratificação.
- Trata-se de execução individual de sentença coletiva, cujo objeto é a determinação do enquadramento na nova carreira de que trata a Lei nº 10.410, de 14 de janeiro de 2002, no nível equivalente ao que ocupava na carreira antiga.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10221, 9148, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA SALETE DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 39/40):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PENSIONISTA DO IBAMA. REENQUADRAMENTO. CARREIRA DE ESPECIALISTA DO MEIO AMBIENTE. LEI Nº 10.410/2002. COMPENSAÇÃO DAS GRATIFICAÇÃO RECEBIDAS NA CARREIRA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que considerou que o montante devido ao exequente é o resultado entre a remuneração da nova carreira e a da carreira anterior, incluindo as rubricas recebidas a título de gratificação.
3. Trata-se de execução individual de sentença coletiva, cujo objeto é a determinação do enquadramento na nova carreira de que trata a Lei nº 10.410, de 14 de janeiro de 2002, no nível equivalente ao que ocupava na carreira antiga.
4. Controvérsia que versa sobre a possibilidade de compensação das gratificações recebidas na carreira anterior nas contas devidas em razão do reenquadramento em nova carreira.
5. Pugna o agravante que sejam excluídas as rubricas GAE, GDATA e GDAMB do montante a ser descontado quando do reenquadramento na nova carreira, alegando que o cálculo das diferenças devidas deveria considerar a remuneração da nova carreira menos a da carreira anterior, sem descontar as gratificações recebidas na carreira anterior.
6. Na hipótese de reenquadramento, a antiga estrutura remuneratória do servidor deve ser substituída pela da nova carreira na qual ingressou, de modo que seja considerado tudo o que compunha a remuneração anterior, inclusive as gratificações.
7. Ao tempo em que sejam deduzidos os valores correspondentes às gratificações ligadas à antiga carreira, deverão ser incluídas as gratificações e benefícios referentes à nova carreira, se for o caso. Caso não faça jus a gratificações no cargo para o qual foi reclassificado, revela-se justa a dedução das gratificações, sob pena de enriquecimento sem causa.
8. "(..) razão assiste ao IBAMA, no ponto, consoante concluiu a decisão agravada, uma vez que, no caso de reenquadramento, a estrutura remuneratória do servidor deve ser substituída pela estrutura da nova carreira na qual ingressou. Dessa forma, o cálculo deve ser elaborado com base na (0804833-85.2019.4.05.0000,remuneração anterior, incluindo as gratificações que a compunham" Segunda Turma, Des Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data do julgamento em 08/10/2019).
9. Decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação. (REsp 2.035.667/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 22/06/2023)
Convém registrar, por fim, que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.