DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Barra dos Coqueiros, com fundamento no… — REsp REsp 2138184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Barra dos Coqueiros, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- PARTICIPAÇAO DE MUNICÍPIO NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
- REMESSA, CONSIDERADA EXISTENTE, E APELAÇÃO DA ANP PROVIDAS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, com o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. (RE 1304836 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023) No caso dos autos, o alegado interesse processual da edilidade recorrente implica a análise dos dispositivos de lei cuja constitucionalidade está pendente de análise do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14129
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Barra dos Coqueiros, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 384/386):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANP. ROYALTIES DE PETRÓLEO. PARTICIPAÇAO DE MUNICÍPIO NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. PONTO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA, CONSIDERADA EXISTENTE, E APELAÇÃO DA ANP PROVIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS PREJUDICADA.
1. TRATA-SE DE REMESSA EX OFFICIO E DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMUBSTÍVEIS - ANP E PELO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA (EVENTO 30 DO 1º GRAU) QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO ENTE MUNICIPAL EM FACE DA AUTARQUIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS § 3º DO ART. 48 E O DO § 7º DO ART. 49, AMBOS DA LEI Nº 9.478/97, CONDENAR A ANP: I) À OBRIGAÇÃO DE REALIZAR OS CÁLCULOS DE PAGAMENTO DE ROYALTIES, EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS (SE), SEM OS EFEITOS DA LEI N.º 12.734/2012 E RESOLUÇÃO DE DIRETORIA 624/2013, PROMOVENDO O PAGAMENTO COM BASE NA LEI 7.990/1989 E REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 48 E 49 DA LEI N.º 9.478/97, RATIFICANDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA; II) À OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS HAVIDAS DESDE O INÍCIO DA EFICÁCIA DA RESOLUÇÃO DA SUA DIRETORIA 624/2013 (MARÇO/13) ATÉ O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E TEMA/TESE 810/STF; E III) AO PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CPC/2015.
2. PARA MELHOR COMPREENSÃO DA QUESTÃO DEVOLVIDA, É VÁLIDO UM BREVE RETROSPECTO NORMATIVO SOBRE A MATÉRIA.
3. O PAGAMENTO DE ROYALTIES SOBRE O PETRÓLEO FOI CRIADO PELA LEI Nº 2.004/53, QUE CRIOU A PETROBRÁS, E, EM SEU ART. 27 DETERMINAVA O PAGAMENTO DE 4% AOS ESTADOS E DE 1% AOS MUNICÍPIOS SOBRE O VALOR DA PRODUÇÃO TERRESTRE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM SEUS TERRITÓRIOS.
4. POSTERIORMENTE, COM O INÍCIO DA PRODUÇÃO NO MAR, FOI EDITADA A LEI Nº 7.453, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU QUE TAL ATIVIDADE TAMBÉM ESTAVA SUJEITA AO PAGAMENTO DE ROYALTIES, MANTENDO O PERCENTUAL DE 5%.
5. A LEI Nº 7.525, DE 22 DE JULHO DE 1986, ESTABELECEU NORMAS COMPLEMENTARES PARA A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27 DA LEI Nº 2.004/53, POSITIVANDO OS CONCEITOS DE REGIÃO
[trecho intermediário suprimido]
do mérito das referidas Ações, evitando-se eventuais decisões conflitantes.
2. Agravo regimental parcialmente provido, com o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038.
(RE 1304836 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)
No caso dos autos, o alegado interesse processual da edilidade recorrente implica a análise dos dispositivos de lei cuja constitucionalidade está pendente de análise do Supremo Tribunal Federal.
Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário interposto nos autos lhes é prejudicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.