DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2138235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Certidão da secretaria do Tribunal estadual no sentido de que "o Agravo de Instrumento para o STF, ficará sobrestado até decisão no Recurso Especial - admitido" (fl.
- Distribuídos os autos a esta Corte, o Recurso Especial recebeu o n.
- 309-313 foi proferida decisão nesta Corte Superior, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, com trânsito em julgado certificado à fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 287-289).
Certidão da secretaria do Tribunal estadual no sentido de que "o Agravo de Instrumento para o STF, ficará sobrestado até decisão no Recurso Especial - admitido" (fl. 302).
Distribuídos os autos a esta Corte, o Recurso Especial recebeu o n. 1.150.314/MG (fl. 305).
Às fls. 309-313 foi proferida decisão nesta Corte Superior, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, com trânsito em julgado certificado à fl. 317.
E, com o ARE antes sobrestado (vide fls. 1-9), e sem maiores esclarecimentos, foram novamente encaminhados os autos a este STJ, com "Classe a ser autuada no STJ: AREsp-AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL" (fl. 321).
Da leitura dos termos supratranscritos extrai-se que o presente recurso foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça e distribuído à minha relatoria por equívoco.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para procedimentos legais de praxe.
Cumpra-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.