DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por S — REsp REsp 2138242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por S.
- HUIDA - ME contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos enunciados n.º 280 e 284 da Súmula do STF e 518 da Súmula do STJ (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões, o agravante sustenta que o acórdão de origem, ao rejeitar os aclaratórios ali opostos, incorreu e m afronta ao disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951, 13306
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por S. M. HUIDA - ME contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos enunciados n.º 280 e 284 da Súmula do STF e 518 da Súmula do STJ (fls. 196-198).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 219-222).
Em suas razões, o agravante sustenta que o acórdão de origem, ao rejeitar os aclaratórios ali opostos, incorreu e m afronta ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, pois deixou de analisar jurisprudência do STJ que afirma que a nota fiscal eletrônica não possui natureza jurídica de declaração para fins de autolançamento tributário, tese debatida no REsp 1.490.108/STJ. Assinala que o Tribunal de Justiça utilizou indevidamente o disposto no enunciado 436 do STJ, contrariando o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Argumenta que não se debate a validade da lei municipal, mas sim que o acórdão retroagiu indevidamente os efeitos do Decreto Municipal n. º 1.667/2018, violando o art. 106 do CTN ao considerar a norma aplicável a fatos geradores pretéritos.
Requer a reconsideração da decisão agravada. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações.
O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 244).
É o relatório.
Decido.
Diante da argumentação trazida pelo agravante, reconsidero a decisão agravada (fls. 196-198) e aquela que examinou os embargos de declaração (fls. 219-222) e passo a nova análise do recurso.
Com efeito, verifica-se que nas razões do agravo de instrumento apresentado na origem, o ora agravante, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, havia entendido que a simples emissão de nota fiscal não configura os termos estabelecidos no enunciado 436 do STJ (v. fl. 8).
Ao examinar o recurso, o tribunal de origem assim se manifestou (fls. 54-55):
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S M HUIDA - ME, em face da decisão proferida na Execução Fiscal movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, em que o magistrado a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade por ela apresentada.
A agravante alega, em síntese, que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A SIMPLES EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO CONFIGURA OS TERMOS ESTABELECIDOS NA SÚMULA 436 DO STJ". Enfatiza assim que "A SIMPLES EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO PODEM SER EQUIPARADAS COM DECLARAÇÕES DE DÉBITOS DO ISSQN".
Pois bem.
Consigne-se, inicialmente, que conforme consta
[trecho intermediário suprimido]
dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar as decisões de fls. decisão unipessoal de fls. 196-198 e 219-222. Com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART 1.022, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DE ASPECTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CONDUZIR A DESFECHO DIVERSO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.