DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal da 33ª Vara d… — CC CC 213827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal da 33ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, e suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível - SJ/DF.
- Originariamente, CTESA Construções Ltda - em recuperação judicial impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, bem como contra a União - Fazenda Nacional, visando "a migração da totalidade das competências existentes em conta corrente de Receita Federal e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional" (fls.
- O Juízo suscitante, da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, ao receber os autos, suscitou o presente conflito sob o fundamento de que, por força do art.
- 109, § 2º, da Constituição Federal, nas causas contra a União é lícita a opção do autor pelo foro do seu domicílio, do local do ato/fato, da situação da coisa ou pelo Distrito Federal, ressaltando que a ação foi proposta, por opção do autor, no Distrito Federal e que a decisão declinatória desconsiderou a prevalência da norma constitucional sobre o art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5989
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal da 33ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, e suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível - SJ/DF.
Originariamente, CTESA Construções Ltda - em recuperação judicial impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, bem como contra a União - Fazenda Nacional, visando "a migração da totalidade das competências existentes em conta corrente de Receita Federal e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional" (fls. 22).
O Juízo suscitado, da 1ª Vara Federal Cível de Brasília - SJ/DF, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis federais do Rio de Janeir o/RJ ao fundamento de que a competência jurisdicional do mandado de segurança é funcional, e será definida pelo local onde está sediada a autoridade impetrada e que o novo entendimento que buscou ampliar a regra geral para facilitar o acesso à justiça, permite que o impetrante possa optar por ajuizar o mandado de segurança no local de seu próprio domicílio, sendo que a empresa impetrante tem sede no Rio de Janeiro (fls. 150-153).
O Juízo suscitante, da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, ao receber os autos, suscitou o presente conflito sob o fundamento de que, por força do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, nas causas contra a União é lícita a opção do autor pelo foro do seu domicílio, do local do ato/fato, da situação da coisa ou pelo Distrito Federal, ressaltando que a ação foi proposta, por opção do autor, no Distrito Federal e que a decisão declinatória desconsiderou a prevalência da norma constitucional sobre o art. 516 do Código de Processo Civil. (fls. 162-163).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência do suscitado, Juízo Federal em Brasília - SJ/DF, destacando a aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos mandados de segurança e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a legitimidade da escolha do Distrito Federal quando a demanda é intentada contra a União (fls. 169-175).
É o relatório.
Secundando o entendimento do Supremo Tribunal Federal e visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça firmou também sua jurisprudência no sentido de que o autor tem o direito subjetivo de escolher o foro para ajuizar ação contra autoridade federal, podendo optar entre o seu domicílio, o local da sede funcional da autoridade ou, ainda, o
[trecho intermediário suprimido]
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018; CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2018.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 150.693/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Brasília - SJ/DF para processar e julgar o mandado de segurança.
Retifique-se a autuação para constar JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF como suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.