DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHN EMERSON LIMA ROS… — RHC RHC 213827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHN EMERSON LIMA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente, erroneamente identificado como Jefferson Luiz Lima Rosa, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores e, em 3/9/2018, teve a prisão preventiva decretada.
- Durante o curso das investigações, verificou-se que o nome correto do acusado era John Emerson Lima Rosa, aditou-se a denúncia, mantidas as mesmas imputações, e, em 27/3/2020, foi decretada nova prisão preventiva.
- O recorrente, que encontrava-se foragido, foi preso em 28/9/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5566, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHN EMERSON LIMA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5081267-26.2024.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente, erroneamente identificado como Jefferson Luiz Lima Rosa, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores e, em 3/9/2018, teve a prisão preventiva decretada.
Durante o curso das investigações, verificou-se que o nome correto do acusado era John Emerson Lima Rosa, aditou-se a denúncia, mantidas as mesmas imputações, e, em 27/3/2020, foi decretada nova prisão preventiva.
O recorrente, que encontrava-se foragido, foi preso em 28/9/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Stephany Ferreira em favor de John Emerson Lima Rosa, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Joinville, nos autos da Ação Penal n. 0000764- 28.2020.8.24.0038, que indeferiu o requerimento de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da alegação de que o paciente é o único provedor do sustento e dos cuidados de seus dois filhos menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 03/09/2018, com base nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e posteriormente ratificada em 27/03/2020, após a correção de sua identidade, mantendo-se os mesmos fundamentos de garantia da ordem pública e necessidade da instrução criminal.
4. A alegação de que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores não foi comprovada nos autos. A decisão impugnada considerou a ausência de provas idôneas de paternidade e de situação de vulnerabilidade das crianças, o que afasta a incidência do artigo 318-A do Código de Processo Penal. O magistrado de origem analisou detalhadamente os argumentos apresentados, concluindo pela desnecessidade de produção de estudo social, dada a inexistência de elementos que
[trecho intermediário suprimido]
DJe 18/02/2022).
10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
12. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 981.935/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.