DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ NOWACKI e OUTROS em face da decisão profer… — REsp REsp 2138270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ NOWACKI e OUTROS em face da decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 544-548, e-STJ), sustenta a parte embargante "que, embora tenha deixado de conhecer o Recurso Especial interposto pelo Estado do Paraná, deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais previamente fixados pelo Juízo de origem (omissão), conforme prevê o art.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situação que não se observa na espécie.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ NOWACKI e OUTROS em face da decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos da seguinte ementa (fl. 536, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (fls. 544-548, e-STJ), sustenta a parte embargante "que, embora tenha deixado de conhecer o Recurso Especial interposto pelo Estado do Paraná, deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais previamente fixados pelo Juízo de origem (omissão), conforme prevê o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil" (fl. 544, e-STJ).
Sem impugnação (fl. 556, e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situação que não se observa na espécie.
A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões, contradições ou obscuridades.
No caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, o qual foi interposto contra decisão interlocutória que afastou a prescrição da execução, situação que não autoriza a fixação de honorários advocatícios. Assim, não há que se falar em majoração a título de honorários recursais.
Com efeito, " a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda" (AgInt nos EAREsp 1.671.431/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 12/9/2022).
Nesse sentido, os seguintes acórdãos e decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: EDcl no AgInt no REsp n. 2.138.975/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 14/11/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.146.104/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 09/12/2024; EDcl nos EDcl no REsp n. 2.162.178/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/08/2024; e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.145.921/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 02/12/2024; DJEN 04/12/2024.
Logo, ausentes pontos
[trecho intermediário suprimido]
só muito excepcionalmente é admitida.
4. Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.