DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOTUN BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE… — REsp REsp 2138272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOTUN BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n.
- Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança, com fulcro no art.
- 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, desproveu o pleito da parte ora recorrente em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOTUN BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ objetivando que: .. confirmada a liminar e concedida a segurança, para determinar que a autoridade coatora não impeça, de qualquer forma, o desempenho das operações de fornecimento de bens para consumo a bordo de embarcações (longo curso) de passagem pela costa Brasileira pela Impetrante, mediante o acesso da Impetrante aos Terminais Portuários e Alfândegas da 7ª Região Fiscal, unicamente em razão da infundada imposição de que o adquirente dos bens seja a proprietária/possuidora da embarcação, ao invés da empresa estrangeira pertencente ao grupo econômico da Impetrante, sob pena de violação dos princípios constitucionais da autonomia da vontade e liberdade econômica, bem como considerando que, em ambas as estruturas, a natureza da operação, para fins fiscais, será de "exportação" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039, 10141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOTUN BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 5016904-69.2022.4.02.5101/RJ.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOTUN BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ objetivando que:
.. confirmada a liminar e concedida a segurança, para determinar que a autoridade coatora não impeça, de qualquer forma, o desempenho das operações de fornecimento de bens para consumo a bordo de embarcações (longo curso) de passagem pela costa Brasileira pela Impetrante, mediante o acesso da Impetrante aos Terminais Portuários e Alfândegas da 7ª Região Fiscal, unicamente em razão da infundada imposição de que o adquirente dos bens seja a proprietária/possuidora da embarcação, ao invés da empresa estrangeira pertencente ao grupo econômico da Impetrante, sob pena de violação dos princípios constitucionais da autonomia da vontade e liberdade econômica, bem como considerando que, em ambas as estruturas, a natureza da operação, para fins fiscais, será de "exportação" (fl. 24).
Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 175-179).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, desproveu o pleito da parte ora recorrente em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 334):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. PRODUTO PARA USO E CONSUMO DE BORDO. EXPORTAÇÃO COMUM.
1. A apelante teve indeferida a autorização para ingresso de um representante seu em recinto alfandegado para fins de fornecimento de produtos para uso e consumo de bordo a determinada embarcação, ao fundamento de que as notas fiscais estavam preenchidas em desacordo com o previsto no art. 103, I, b e c, da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017.
2. As notas fiscais apresentadas para instruir o despacho aduaneiro de exportação, além de não consignarem os dados da embarcação, evidenciam como destinatário empresa do mesmo grupo econômico da apelante (JOTUN), sediada no exterior, e não o proprietário/possuidor da embarcação para a qual pretende entregar os bens. De acordo com a apelante, trata-se de operação comercial na qual vende os bens para a empresa JOTUN estrangeira, que, em seguida, vende para o proprietário/possuidor da embarcação, e, por uma questão de logística, a apelante promove
[trecho intermediário suprimido]
25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO. DESCOMPASSO COM O CONTROLE ADUANEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, PARA NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.