DECISÃO SABRINA NIGRI RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 213832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SABRINA NIGRI RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- A defesa pretende a soltura da recorrente - presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, pela fragilidade probatória; b) excesso de prazo, pois a prisão está sendo mantida há mais de 100 dias; c) desnecessidade da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- 89-91), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
SABRINA NIGRI RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5005189-54.2025.8.24.0000.
A defesa pretende a soltura da recorrente - presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, pela fragilidade probatória; b) excesso de prazo, pois a prisão está sendo mantida há mais de 100 dias; c) desnecessidade da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar (fls. 89-91), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 182-184).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão temporária em prisão preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 125-127):
..
Como cediço, para decretação ou manutenção da custódia cautelar a lei processual exige a reunião de diversos pressupostos e fundamentos. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicit). Ainda, a prisão cautelar tem de ser necessária à tutela da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis).
Ademais, deve estar presente um dos seguintes requisitos: a) ser o crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender- se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; ou d) em caso de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).
Na espécie, a pena máxima do crime imputado à investigada
[trecho intermediário suprimido]
na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020.)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Por fim, "a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução fica superada pela superveniência da sentença de pronúncia, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 515.407/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.