DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SIRIUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com funda… — REsp REsp 2138322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SIRIUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA.
- RECURSO DA PARTE RÉ. "TERMO DE COMPROMISSO DE RESERVA DE UNIDADE A SER EDIFICADA".
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10496, 10686, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SIRIUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , assim ementado (e-STJ, fl. 668):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. "TERMO DE COMPROMISSO DE RESERVA DE UNIDADE A SER EDIFICADA". NEGOCIAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA ANTERIORMENTE AO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA NO FÓLIO REAL. INADIMPLEMENTO QUE ENSEJA A RESOLUÇÃO DO PACTO, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE E CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA PENAL, ESTABELECIDA CONTRATUALMENTE, QUE SE QUIS VER ENDEREÇADA AO PROMISSÁRIO ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL, POR OUTRO LADO, QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 35, §5º, DA LEI 4.591/64. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM INVIÁVEL NO CASO CONCRETO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO PACTO AGORA RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O julgado foi mantido após o julgamento dos embargos de declaração.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A análise do teor dos acórdãos constantes do processos indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu
[trecho intermediário suprimido]
presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.