DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUAÍRA - SJ… — CC CC 213834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUAÍRA - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO - MT, suscitado.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto - MT determinou a devolução dos autos de execução n.
- 9001350-10.2023.4.04.7017 à Vara Federal de Guaíra - PR, ao argumento de que o fato de o apenado ter sido preso no Estado de Mato Grosso, exclusivamente em razão do cumprimento de mandado de prisão, não deslocava a competência legalmente estabelecida, nos atermos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl.
- O Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, por sua vez, suscitou conflito de competência.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUAÍRA - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO - MT, suscitado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto - MT determinou a devolução dos autos de execução n. 9001350-10.2023.4.04.7017 à Vara Federal de Guaíra - PR, ao argumento de que o fato de o apenado ter sido preso no Estado de Mato Grosso, exclusivamente em razão do cumprimento de mandado de prisão, não deslocava a competência legalmente estabelecida, nos atermos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 12).
O Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, por sua vez, suscitou conflito de competência. Sustentou, em síntese, que o "cumprimento de mandado de prisão no regime fechado em localidade diversa deve, por imperativo lógico, ensejar o declínio da competência na forma da Súmula n. 192 do STJ" (fls. 8-11).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo da Vara de Execuções Penais no regime Fechado de Cruzeiro do Oeste - PR, terceiro juízo (fls. 30-37).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da condenação é o competente para a execução das penas impostas, de modo que o cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que o acusado foi condenado não implica deslocamento da competência. Confira-se:
" .. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023)
No mesmo sentido: CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedentes: AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21/6/2023, CC n. 163.420/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 1/6/2020 e CC n. 145.424/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 26/4/2016.
6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná." (CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito designado para as execuções penais em regime fechado da Comarca de Guaíra - PR, terceiro juízo estranho ao conflito, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.