DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MOISES APARECIDO DA SILVA, com fundamento no artig… — REsp REsp 2138349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MOISES APARECIDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl.
- Segurado que alega estar acometido de invalidez parcial decorrente de atividade profissional.
- Ação julgada improcedente, nos termos do artigo 487, II do CPC.
- Pretensão ao afastamento do decreto de extinção.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MOISES APARECIDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 33):
Seguro de vida. Segurado que alega estar acometido de invalidez parcial decorrente de atividade profissional. Cobrança. Prescrição. Ação julgada improcedente, nos termos do artigo 487, II do CPC. Apelação do autor. Renovação dos argumentos iniciais. Pretensão ao afastamento do decreto de extinção. Não acolhimento. Aplicação da Súmula nº 101 do C. STJ. Termo inicial do prazo prescricional: data da ciência inequívoca do segurado acerca de sua invalidez. Requerente que teve ciência da incapacidade quando foi concedido o primeiro benefício previdenciário, em 11/06/2006. Ajuizamento da ação em 09/10/2015. Prescrição ocorrida. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido.
Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 40-45) para fins de prequestionamento e para apontar a omissão do julgado quanto ao prazo prescricional aplicável às demandas securitárias. Os aclaratórios foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 54-59.
Nas razões do presente recurso especial (fls. 64-73), o recorrente alega violação dos artigos 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o Tribunal de origem fixou o termo inicial do prazo prescricional com base na data da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (11/6/2006), o que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não configura ciência inequívoca da invalidez permanente. Argumenta que, sendo o auxílio-doença benefício de natureza transitória, não é possível considerá-lo como marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória securitária. Invoca, ainda, precedentes no sentido de que a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorre, via de regra, com a emissão de laudo médico conclusivo, sendo essa a interpretação que prevalece tanto na Súmula 278 quanto no julgamento do REsp n. 1.388.030/MG, em sede de recurso repetitivo.
Alega, ademais, que a Corte de origem incorreu em erro ao não reexaminar os documentos médicos que indicam a evolução progressiva da lesão e o agravamento do quadro de saúde, o que somente teria se consolidado em momento posterior à cessação do auxílio-doença (novembro/2008). Sustenta que a data efetiva da ciência da invalidez é incerta nos autos, e que o prazo
[trecho intermediário suprimido]
conclusões do Tribunal de origem quanto à cobertura contratual securitária, a caracterização de invalidez permanente e se é devida a indenização demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.888.682/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.