ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2138363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, afastando alegação de violação ao art.
- 1.022 do CPC e reconhecendo a incidência da Súmula 284/STF quanto aos demais pontos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496., 08826.09148.10670.12160., 08826.12940.12958.13047., 08826.08842.08874.10655.13385., 08826.09148.09180.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, afastando alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e reconhecendo a incidência da Súmula 284/STF quanto aos demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da via eleita para o cumprimento de sentença e se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e indispensável à solução da controvérsia, o que não ocorre quando há fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025).
4. A ausência de menção expressa a todos os argumentos não caracteriza omissão, desde que o acórdão recorrido contenha fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
5. A análise do acórdão recorrido evidencia que a Corte de origem enfrentou, ainda que implicitamente, a tese de inadequação da via executiva ao reconhecer a natureza da obrigação como entrega de coisa, afastando, assim, a alegada omissão.
6. No mérito, a pretensão recursal que não demonstra de forma clara a violação dos dispositivos legais invocados atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, na
[trecho intermediário suprimido]
R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi convertido de moeda corrente para 2.500 (duas mil e quinhentas) sacas de soja 60 kg, sendo que na data aprazada para o pagamento, este deveria ser eito em grãos e não em dinheiro."
A adequação de tal raciocínio é matéria meritória, mas sua exposição, por si, é capaz de reputar bem fundamentada a decisão recorrida, inexistindo, portanto, a violação apontada.
De outro lado, quanto aos demais aspectos, os argumentos trazidos se limitam a revolver o teor do recurso especial, mantendo-se, por si, a a incidência do entendimento exposto pela Súmula nº 284/STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.