ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2138367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt no RMS n.
- 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019)" - (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019)" - (AgInt no REsp n. 2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).
2. No caso em exame, a Corte originária, após detido exame de fatos e provas, atestou que a pretensão deduzida pelo recorrente ao impetrar o mandado de segurança foi impugnar ato de efeito concreto, o que justifica o reconhecimento da natureza preventiva da ação constitucional e o afastamento da aplicação da decadência do direito prevista no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
3. Reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática de fls. 356-358 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Afirma que "discute-se no REsp a violação ao art. 23 da Lei n. 12.016/09, sustentando a decadência quanto a impetração de mandado de segurança" (e-STJ, fl. 366).
Frisa que "não é hábil a atribuir caráter preventivo ao mandado de segurança que, porventura, se rebele contra sua exigência, razão pela qual os efeitos concretos e contínuos/permanentes da citada norma
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
No caso em exame, a Corte originária, após detido exame de fatos e provas, atestou que a pretensão deduzida pelo recorrente ao impetrar o mandado de segurança foi impugnar ato de efeito concreto, o que justifica o reconhecimento da natureza preventiva da ação constitucional e o afastamento da aplicação da decadência do direito prevista no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
À vista disso, reve rter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.