DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ABEL DA SILVA FILHO e OUTROS contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2138400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ABEL DA SILVA FILHO e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL QUE RESPALDE A PRETENSÃO EXECUTIVA.
- A execução do julgado deve estar adstrita aos ditames da decisão exequenda, considerada, mais especificamente, a dicção de sua parte dispositiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- O título executivo judicial limitou-se a reconhecer, em prol dos associados da entidade sindical autora da demanda coletiva, o direito à percepção da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/04 até sua extinção pela Lei nº 11.890/08, o que, a toda evidência, não dá lastro jurídico à postulação deduzida no feito executivo originário.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ABEL DA SILVA FILHO e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO REMUNERATÓRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL QUE RESPALDE A PRETENSÃO EXECUTIVA.
1. A execução do julgado deve estar adstrita aos ditames da decisão exequenda, considerada, mais especificamente, a dicção de sua parte dispositiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O título executivo judicial limitou-se a reconhecer, em prol dos associados da entidade sindical autora da demanda coletiva, o direito à percepção da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/04 até sua extinção pela Lei nº 11.890/08, o que, a toda evidência, não dá lastro jurídico à postulação deduzida no feito executivo originário.
3. Verifica-se que foi dado à causa o valor de R$ 2.554.982,90 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), entretanto, considerando a duração do processo e a complexidade da causa, certo é que a condenação da verba honorária com base no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, indubitavelmente, ensejará o locupletamento da parte vencedora, uma vez que não corresponde, minimamente, ao trabalho dispensado na demanda.
4. Honorários advocatícios devidos pelos Apelantes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15.
5. Apelação de ABEL DA SILVA FILHO, ABILIO DA SILVA MOREIRA, ABRAAO MEILIHZON, ADAILTON MACEDO DE SANTANA e ADALBERTO JORGE DE LIMA a qual se dá parcial provimento (fl. 856).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando que a questão de prejudicialidade externa não foi enfrentada, bem como afronta aos arts. 4º; 6º; 85; 141; 313, V, a; 489, §3º; 492; e 503 do CPC, sustentando que "o objeto da demanda é exatamente o reconhecimento da GAT como parcela remuneratória em virtude de sua natureza jurídica salarial, paga indiscriminadamente e de forma geral" (fl. 972).
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO REMUNERATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. .. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
..
3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF .. (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.