DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MACE… — CC CC 213843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ (AL), no qual a ação foi proposta, julgou improcedente a ação (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, ao julgar a apelação interposta pela parte interessada, concluiu que havia a necessidade de intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no feito e, declarando-se incompetente, julgou prejudicado o recurso de apelação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE MACEIÓ (SJAL) concluiu que inexiste interesse jurídico do INPI para intervir no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual (fls.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ (AL) suscitou o presente conflito negativo de competência (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4680, 10021
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ (AL) e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE MACEIÓ (SJAL), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de obrigação de não fazer c/c perdas e danos por uso indevido de marca ajuizada por WCM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em desfavor de CABOCLO DO SERTÃO LTDA., objetivando a abstenção do uso da marca "Caboclo do Sertão" em razão da semelhança do nome e sinais com a marca registrada "Caboclo Faminto", de propriedade da parte autora.
O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ (AL), no qual a ação foi proposta, julgou improcedente a ação (fls. 180-184). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, ao julgar a apelação interposta pela parte interessada, concluiu que havia a necessidade de intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no feito e, declarando-se incompetente, julgou prejudicado o recurso de apelação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 321-326).
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE MACEIÓ (SJAL) concluiu que inexiste interesse jurídico do INPI para intervir no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual (fls. 469-470).
O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ (AL) suscitou o presente conflito negativo de competência (fl. 474).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Maceió (AL), o suscitante, para processar e julgar a demanda (fls. 485-490).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de não fazer c/c perdas e danos por uso indevido de marca ajuizada por WCM Comércio de Alimentos Ltda. em desfavor de Caboclo do Sertão Ltda.
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE MACEIÓ reconheceu a ausência de interesse jurídico do INPI e remeteu os autos à Justiça estadual. Confiram-se trechos da decisão (fls. 469-470):
6. No caso dos autos, como visto, o INPI manifestou desinteresse na presente demanda.
7. Ademais, apenas o autor é quem pode indicar a parte demandada, haja vista o que enuncia o princípio geral de processo civil de que ninguém pode ser obrigado a litigar contra quem deseja.
8. De se registrar que a autora não indicou o INPI como parte ré, consoante se infere da petição inicial (cf. id. 405800.15509145, página 01/08), e,
[trecho intermediário suprimido]
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 28/8/2012; AgRg no CC n. 107.692/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011; AgRg no CC n. 109.096/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 10/6/2011.
No presente caso, convém ressaltar que a Justiça Federal, ao analisar a causa, concluiu que não fora preenchido requisito necessário referente ao legítimo interesse jurídico do INPI para a causa.
Vejam-se ainda as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: CC n. 200.171/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/10/2023; e CC n. 172.905/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/2/2021.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Maceió (AL), o suscitante.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.