DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RODRIGUES VIEIRA FILHO, com fundamento no art — REsp REsp 2138443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RODRIGUES VIEIRA FILHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 1.444/1.446): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- Cuida-se de apelações manejadas pelo Município de Aquiraz-CE e por José Rodrigues Vieira Filho em face de sentença proferida em ação civil pública manejada, conjuntamente, pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Ceará, com objetivo de condenar a Edilidade a se abster de dar prosseguimento à prática apontada como ilegal, da desafetação e permuta das áreas pertencentes ao loteamento Porto das Dunas;
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10438, 12946, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RODRIGUES VIEIRA FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.444/1.446):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. ÁREA VERDE E INSTITUCIONAL. DESAFETAÇÃO PARA PERMUTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelações manejadas pelo Município de Aquiraz-CE e por José Rodrigues Vieira Filho em face de sentença proferida em ação civil pública manejada, conjuntamente, pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Ceará, com objetivo de condenar a Edilidade a se abster de dar prosseguimento à prática apontada como ilegal, da desafetação e permuta das áreas pertencentes ao loteamento Porto das Dunas;
2. Defendem os apelantes, em síntese, que: qualquer bem público pode ser alienado, desde que seja desafetado de sua finalidade; o Município em razão de sua autonomia (art. 18 da CF) é competente para afetar ou desafetar os bens de que é titular; a Lei Municipal nº 569/05, que desafetou o bem, enaltece o interesse público, eis que possibilita construir o Distrito Industrial de Gamará 1, situado na BR-116, km 22, obrigando o poder público a restabelecer a área verde do loteamento Porto das Dunas, de dimensões equivalentes às dos terrenos objeto de permuta; a desafetação de área pública de destinação especial não se submete às condições do art. 17 da Lei Federal 6.766/79, que veda ao loteador (e não ao poder público) a modificação da destinação de espaços livres de uso comum, como as vias, praças e outros equipamentos urbanos;
3. Analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la:
"Por força da Lei Federa i n-. 6.766/79, todo loteamento urbano, para ser aprovado perante o Município, precisa reservar parte do imóvel,em percentual definido em lei municipal, para construção de praças, escolas, postos de saúde e outros equipamentos comunitários necessários ao atendimento dos futuros moradores daquele empreendimento.
Nesse contexto, a questão que se põe está em saber se o Administrador Público, depois de aprovado o Ioteamento urbano, poderia eventualmente desafetar a "área institucional" originalmente reservada, quando verificado que determinado bairro já está suficientemente equipado dos serviços e áreas públicas necessários ao bem-estar de determinada população.
[trecho intermediário suprimido]
entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.