ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2138492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR.
- ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6040
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. ADESÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela agravante. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes; é suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o beneplácito do parcelamento se apresenta com características de ato discricionário da atividade administrativa e é subordinado a exame de matéria fática (MS n. 4.435/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/11/1997, DJ de 15/12/1997).
3. A Lei n. 13.606/2018, art. 12, expressamente determina a aplicação do disposto na Lei n. 10.522/2002, art. 14, inciso IX, que veda a concessão de parcelamento de débito relativo a tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada.
4. Não se admite, ante o princípio da legalidade estrita, que o Poder Judiciário promova a flexibilização ou alteração dos critérios legais para a concessão do parcelamento fiscal.
5. A autorização judicial para a continuação provisória da atividade empresarial (Lei n. 11.101/2005, art. 99, inciso XI) não abre a possibilidade de a empresa falida aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei n. 13.606/2018.
6. A hipótese de concessão de parcelamento fiscal, prevista na Lei n. 13.606/2018 (Plano de Regularização Tributária Rural), deve ser interpretada literalmente, na forma do CTN, art. 111, inciso I.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os princípios da preservação e da recuperação econômica da
[trecho intermediário suprimido]
elástica da legislação de regência, de modo a afastar vedação legal de concessão de parcelamento fiscal às pessoas jurídicas com falência decretada, tenham ou não autorização judicial para o exercício provisório de suas atividades empresariais.
Entendimento diverso não se coaduna com os princípios estruturantes do processo falimentar, nem com as normas que regem a cobrança judicial dos créditos tributários, os quais não se sujeitam a concurso de credores ou habilitação em falência, além de possuírem, em relação àqueles habilitados na falência, em regra, preferência em eventual execução fiscal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 583), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.