DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÂNGELO GABRIEL SOUZA CALDEIRA contra acórdão do TR… — REsp REsp 2138557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÂNGELO GABRIEL SOUZA CALDEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, com aplicação da fração de diminuição da pena em 1/2 (fls.
- O réu foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, pela prática do crime de tráfico de drogas, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça local rejeitou as preliminares de nulidade das provas, alegadas pela defesa, e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do réu e a aplicação da fração de diminuição da pena em 1/2, considerando a natureza perniciosa das drogas apreendidas (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ÂNGELO GABRIEL SOUZA CALDEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração de diminuição da pena em 1/2 (fls. 320-355).
O réu foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, pela prática do crime de tráfico de drogas, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls. 171-181).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça local rejeitou as preliminares de nulidade das provas, alegadas pela defesa, e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do réu e a aplicação da fração de diminuição da pena em 1/2, considerando a natureza perniciosa das drogas apreendidas (fls. 320-355).
A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 372-375).
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega a negativa de vigência aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, e ao art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, em razão da manutenção da condenação e da aplicação da fração de diminuição da pena em 1/2 (fls. 383-392).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 420-422).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia versa sobre a suposta ilicitude de provas obtidas por meio de busca pessoal e sobre a fração de diminuição da pena decorrente do tráfico privilegiado.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a nulidade das provas obtidas de maneira ilícita, com a consequente absolvição do recorrente, ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 no patamar máximo.
A despeito dos argumentos apresentados, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono parte relevante dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a condenação (fls. 326-349):
"(..) examinando o caso em apreço, verifico que a atuação dos policiais se revestiu de legalidade, posto que o contexto fático anterior legitimou a abordagem e busca pessoal no increpado, porquanto presentes fundados indícios de que ele trazia consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito para fins de tráfico ilícito.
In casu, os policiais relataram que, em patrulhamento pelo local dos fatos conhecido pelo
[trecho intermediário suprimido]
na primeira fase. Assim, não há se falar em bis in idem.
III - Percentual de diminuição empregado. As instâncias ordinárias estabeleceram a fração de 1/2 (um meio) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada, especialmente, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida - 1,5 kg de maconha. Assim, inexiste flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 765.341/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022).
Desse modo, não vislumbro manifesta ilegalidade que justifique a intervenção sobre o patamar sancionatório.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.