DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Anny Brito Alves da Silva Cavalcant… — CC CC 213857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Anny Brito Alves da Silva Cavalcanti e Juliana Campos Mendes, apontando como suscitados o Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco e o Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE.
- Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará judicial referente aos honorários advocatícios das ora requerentes/suscitantes (fls.
- Objetivando "a obtenção de provimento jurisdicional consistente no pagamento de alvará judicial, no importe de R$ 527,00, referente a honorários advocatícios", as advocadas ora requerentes/suscitantes ajuizaram "ação especial de execução de título judicial" (Processo n.
- 0025208-67.2022.4.05.8300) perante o Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito (fls.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6173, 9160, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Anny Brito Alves da Silva Cavalcanti e Juliana Campos Mendes, apontando como suscitados o Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco e o Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE julgou procedente pedido formulado em ação de alvará judicial para autorizar, em favor de Liliane Gomes da Silva Cunha (filha de Marta Gomes da Silva) o "levantamento de 50% dos valores existentes em nome de Marta Gomes da Silva, conforme documento ID64622782, ficando a cota parte do esposo da falecida (Gilvan Silva) reservada para que seja liberada quando ele se habilitar nos autos". Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará judicial referente aos honorários advocatícios das ora requerentes/suscitantes (fls. 107-109).
Objetivando "a obtenção de provimento jurisdicional consistente no pagamento de alvará judicial, no importe de R$ 527,00, referente a honorários advocatícios", as advocadas ora requerentes/suscitantes ajuizaram "ação especial de execução de título judicial" (Processo n. 0025208-67.2022.4.05.8300) perante o Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito (fls. 124-126).
Ato contínuo, ajuizaram ação com o mesmo objetivo perante o Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE (Processo n. 0009809-04.2025.8.17.2810), que também julgou extinto o feito sem resolução de mérito (fls. 130-132).
Diante desse desate, a requerente suscitou o presente conflito negativo de competência "de forma a definir qual o juízo competente para apreciar a controvérsia apresentada, especialmente quanto ao cumprimento do alvará judicial em face do INSS" (fl. 5).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 149-151.
É o relatório.
Nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes; dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal q ue "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo".
Nesse sentido, para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que
[trecho intermediário suprimido]
judicial da suscitante em 02/10/2019, posteriormente à apresentação do presente conflito que ocorreu em 19/09/2019, ao passo que, na instauração do presente incidente inexistia qualquer conflito de competência, situação que permanece, uma vez que o Juízo laboral não praticou nenhum ato de constrição ao patrimônio da suscitante, empresa em recuperação judicial, nem mesmo deu prosseguimento à execução trabalhista, após o deferimento do processamento plano de soerguimento.
3. Agravo não provido.
(AgInt no CC n. 168.422/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.