ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 213860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em decorrência de suposta participação do agravante em organização criminosa ligada ao "Comando Vermelho", com atuação em tráfico de drogas e homicídios.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3607, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em decorrência de suposta participação do agravante em organização criminosa ligada ao "Comando Vermelho", com atuação em tráfico de drogas e homicídios. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em conformidade com os arts. 312 e 313, I, do CPP; (ii) estabelecer se a duração da prisão preventiva, superior a nove meses, configura excesso de prazo na formação da culpa, diante da complexidade do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando a gravidade específica das condutas imputadas, a suposta integração do agravante a facção criminosa armada, seu envolvimento com tráfico de drogas e homicídios e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por prisão anterior em flagrante.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a medida extrema quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
6. O processo é de elevada complexidade, envolvendo mais de 40 investigados originariamente, com posterior desmembramento em sete ações penais, justificando dilação temporal na instrução e afastando o reconhecimento de excesso de prazo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Deixa de
[trecho intermediário suprimido]
ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014)" (AgRg no HC n. 850.367/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ressalte-se que a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos legais, como se verifica no caso.
Por fim, é imperioso destacar que o processo é de elevada complexidade, envolvendo mais de 40 investigados originariamente, posteriormente desmembrado em sete ações penais, o que justifica maior dilação temporal para a formação da culpa, afastando a alegação de excesso de prazo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.