ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA - contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 1239/1241, que declarou a competência da Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA - INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTODORIA VOLUNTÁRIA - RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989, DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação a qual tem por objeto os critérios de reajuste da verba denominada "abono de complementação de aposentadoria", instituída pela Vale S/A (atual denominação da Companhia Vale de Rio Doce), como incentivo à adesão ao plano de demissão voluntária em curso da empresa, parcela que não se confunde e não tem relação alguma com os benefícios de suplementação de aposentadoria concedidos ao autor da ação pela Valia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de reajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos proventos ( ut. Edcl no Agint no CC 156.558/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/12/2022). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA - contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1239/1241, que declarou a competência da Justiça do Trabalho.
O presente incidente foi instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Governador Valadares/MG (Juízo suscitado) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Juízo suscitante).
Em síntese, a autora, Maria José Gonçalves Quintão (viúva de ex- empregado da Vale S. A.), ajuizou ação visando à revisão/reajuste do "Abono Complementação" instituído pela Companhia Vale do Rio Doce (atual Vale S. A.) por meio das Resoluções 05/1987, 06/1987 e 07/1989, com reflexos em pensão por morte, décimo terceiro e distribuição
[trecho intermediário suprimido]
"abono de complementação de aposentadoria", instituída pela Vale S/A (atual denominação da Companhia Vale de Rio Doce), como incentivo à adesão ao plano de demissão voluntária em curso da empresa, pelos empregados que preenchiam determinadas condições, parcela que não se confunde e não tem relação alguma com os benefícios de suplementação de aposentadoria concedidos ao autor da ação pela Valia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de reajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos proventos.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
EDcl no AgInt no CC n. 156.558/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D Je de 2/12/2022.
Na mesma linha: CC 181070/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJE de 01/02/2022; CC 195154 /MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/02/2024; CC 206520/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 4/9/2024.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.