DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl — REsp REsp 2138699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.
- POSTERIOR DISCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
- ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O agravante alega que referida decisão não levou em consideração o Tema 1.170/STF.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 379):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR DISCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
O agravante alega que referida decisão não levou em consideração o Tema 1.170/STF. Afirma que "não há que se falar em preclusão decorrente da eventual expedição ou até mesmo pagamento dos precatórios, pois nada impede que, em razão da substituição do índice de correção monetária (no caso, a TR pelo IPCA-E), sejam retificados ou expedidos requisitórios complementares, não sendo outro, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal" (fl. 396). Defende que "por ter natureza eminentemente processual, a incidência da correção monetária é regida pela lei vigente à época de sua aplicação (tempus regit actum). Dentro desta sistemática, havendo superveniência de fato ou de outra norma jurídica, para melhor adequá-la, deverá ser, desde logo, observada, sem que isto implique violação à coisa julgada" (fl. 399).
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 379-383 e procedo novo exame da questão.
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em que a parte recorrente alega violação aos artigos 322, § 1º, 505, I, 924, II, e 927, I, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (i) "o acórdão recorrido decidiu contrariamente ao que já decidido por essa Corte, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que os juros e a correção monetária traduzem questões de ordem pública, de natureza estatutária e institucional, e que os erros de cálculo somente podem ser considerados imutáveis se a execução/cumprimento se sentença for extinta pelo pagamento por decisão transitada em julgado" (fl. 301); (ii) no caso em comento, o erro de cálculo foi apontado tempestivamente, antes da extinção do processo; (iii) a correção monetária é questão de ordem pública, possuindo natureza estatutária e institucional, e pode ser revista de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não seja requerida; e (iv) os juros e a correção monetária protraem-se no tempo, traduzindo típica hipótese de relação jurídica de trato continuado, o que excepciona a própria
[trecho intermediário suprimido]
e REsp n. 2.190.799, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/05/2025
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 379-383 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para determinar, no recálculo da dívida, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.