DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO RIZZUTI AMARAL contra acórdão assim e… — REsp REsp 2138715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO RIZZUTI AMARAL contra acórdão assim ementado (fls.
- TÍTUOS UTILIZADOS COMO MEIO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- CONFISSÃO UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO E NÃO OBSERVADA NA DOSIMETRIA.
- INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO RIZZUTI AMARAL contra acórdão assim ementado (fls. 672-673):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE DUPLICATAS FALSAS. ART. 171, § 3º DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 172 DO CP. TESE AFASTADA. TÍTUOS UTILIZADOS COMO MEIO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. ELEMENTOS DO CRIME PRESENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO E NÃO OBSERVADA NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, §3º DO CP. CONTUINDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO AUMENTO PARA A FRAÇÃO DE UM TERÇO.
1. Os fatos dos autos devem ser tratados à luz do art. 171 do CP, pois a duplicata falsa foi o ardil utilizado para a obtenção de vantagem indevida, mantendo em erro instituição financeira, causando-se prejuízo pela fraude. Precedentes STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2. A materialidade delitiva é inconteste nos autos e formada pelas duplicatas descontadas junto à CEF (nº 1253, 1292 1305, 1313, 1337), no valor total de R$8.247,00, valores da época dos fatos. Os referidos títulos tinham como sacado Luis Carlos Reis Júnior. Acrescente-se à materialidade delitiva, cópia dos autos referente à Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Sustação de Protesto e Danos Morais (autos n. 2007.38.01.700800-4), ajuizada pelo sacado e julgada procedente, condenando a CEF em retirar os protestos efetuados e a pagar ao sacado indenização por danos morais no valor de R$11.000,00 (onze mil reais).
3. A autoria é incontroversa, pois os réus admitiram em juízo serem os proprietários e administradores. O réu José Geraldo Rizzuti admitiu que a emissão de duplicatas falsas foi um subterfúgio utilizado para aumentar o fluxo de caixa do posto, pois o banco não exigia a assinatura da duplicata, enquanto o corréu Alípio Rizzuti Amaral aduziu que emitia "duplicata direto no banco" e que era mais fácil de fazer dinheiro para saldar dívidas com a distribuidora Ipiranga.
4. Dificuldades financeiras não podem servir de desculpa para a prática de ilícitos.
5. As circunstâncias e consequências do crime devem ser valoradas de forma negativa em relação a cada acusado, aplicando-se à espécie a circunstância atenuante da confissão espontânea, utilizada como fundamentação da sentença condenatória. Súmula 545 do STJ.
6. Incidência o §3º do art. 171 do CP, aumentando-se a pena em um terço, bem como aplicada a fração de um terço de aumento em decorrência da continuidade
[trecho intermediário suprimido]
necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheç o do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.