DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA LUCIENE GOUVEA SERVICOS ADMINISTRATIVOS… — REsp REsp 2138734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA LUCIENE GOUVEA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, JSC NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - ME à decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Aponta a parte embargante: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todas as teses do recurso especial, em violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA LUCIENE GOUVEA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, JSC NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - ME à decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 334):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS N. 106 DO STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Aponta a parte embargante: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todas as teses do recurso especial, em violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, afirmando ser dever do julgador enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; b) omissão quanto à ilegitimidade passiva, com aplicação da Súmula n. 392 do STJ, por não constar como devedora na CDA, sendo vedada a modificação do sujeito passivo no curso da execução fiscal; c) omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, caput, §§ 1º a 4º, da Lei n. 6.830/1980, e da tese firmada no REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566/STJ), que fixa a contagem automática do prazo (1 (um) ano de suspensão 5 (cinco) anos), a partir da ciência da não localização do devedor/bens, independentemente de despacho, destacando que a invocação genérica da Súmula n. 106 do STJ não substitui a análise específica da LEF e da Súmula n. 314 do STJ; c) contradição e obscuridade na aplicação conjunta da Súmula n. 106 do STJ e da tese do Tema n. 566/STJ, sem explicitação de como se compatibilizam ou qual entendimento prevalece no caso concreto, tornando incerta a ratio decidendi; d) omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia sobre prescrição intercorrente (definição do dies a quo e sua configuração), sustentando tratar-se de questão de direito, fundada em fatos incontroversos delineados pelo acórdão de origem, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.
Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeito integrativo, para: a) sanar as omissões e eliminar contradições/obscuridades; b) analisar expressamente sua ilegitimidade passiva luz da Súmula n. 392 do STJ (Tema n. 166); c)
[trecho intermediário suprimido]
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.