DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por LÚCIA ARCHANGELO, com fundamento em decisões… — CC CC 213874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por LÚCIA ARCHANGELO, com fundamento em decisões potencialmente conflitantes proferidas pelo JUÍZO FEDERAL DA 24ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no bojo da Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade Fiduciária, Leilão Extrajudicial e Arrematação n.
- 5008172-14.2024.4.03.6100, e pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA (SP), na Ação de Imissão na Posse n.
- 1007864-20.2024.8.26.0006, instaurando incidente positivo de competência em razão da coexistência de pronunciamentos judiciais sobre o mesmo núcleo fático-jurídico relativo à higidez do título que lastreia a pretensão possessória (fls.
- Na Justiça estadual, deferiu-se liminar de imissão na posse aos arrematantes, com autorização de uso de força policial e arrombamento, enquanto pendente, na Justiça Federal, ação anulatória que questiona a validade da consolidação da propriedade fiduciária, do leilão e da arrematação por ausência de notificação pessoal para purgação da mora, em afronta aos §§ 1º e 3º do art.
Resultado indicado
Torno definitiva a medida liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8843, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por LÚCIA ARCHANGELO, com fundamento em decisões potencialmente conflitantes proferidas pelo JUÍZO FEDERAL DA 24ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no bojo da Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade Fiduciária, Leilão Extrajudicial e Arrematação n. 5008172-14.2024.4.03.6100, e pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA (SP), na Ação de Imissão na Posse n. 1007864-20.2024.8.26.0006, instaurando incidente positivo de competência em razão da coexistência de pronunciamentos judiciais sobre o mesmo núcleo fático-jurídico relativo à higidez do título que lastreia a pretensão possessória (fls. 1.226-1.229).
Na Justiça estadual, deferiu-se liminar de imissão na posse aos arrematantes, com autorização de uso de força policial e arrombamento, enquanto pendente, na Justiça Federal, ação anulatória que questiona a validade da consolidação da propriedade fiduciária, do leilão e da arrematação por ausência de notificação pessoal para purgação da mora, em afronta aos §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 (fls. 1.227-1.229).
Liminar deferida para suspender a suspensão da tramitação e dos efeitos da decisão proferida na Ação de Imissão na Posse e a nomeação do Juízo Federal da 24ª Vara para a prática de atos urgentes e conservatórios (fls. 1.231-1.232).
O Juízo estadual prestou informações, destacando que os arrematantes não figuram na ação federal e invocando o art. 506 do CPC, sob o fundamento de resguardar o terceiro de boa-fé amparado por registro de arrematação (fls. 1.240-1.242).
O Juízo Federal, por seu turno, informou que a ação anulatória não foi sentenciada, encontrando-se em fase de especificação de provas, que a tutela de urgência inicialmente deferida foi revogada, e que o agravo de instrumento interposto pela autora para obtenção de tutela recursal foi indeferido pelo TRF da 3ª Região (AI n. 5010305-59.2025.4.03.0000) (fls. 1.245-1.246).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prescindibilidade de opinião meritória, à inteligência do art. 951, parágrafo único, c/c art. 178 do CPC, por não identificar, na espécie, hipóteses de intervenção obrigatória como fiscal da ordem jurídica (fls. 1.248-1.251).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência tem natureza eminentemente processual e destina-se a dirimir controvérsias entre juízos vinculados a tribunais diversos quando inexistente relação de subordinação, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
Juízo Federal, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação anulatória até julgamento de mérito.
Ante o exp osto, conheço do conflito para reconhecer a existência de prejudicialidade externa e, portanto, declarar que compete ao JUÍZO FEDERAL DA 24ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO processar e julgar a Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade Fiduciária, Leilão Extrajudicial e Arrematação n. 5008172-14.2024.4.03.6100.
De igual forma, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA (SP) é competente processar e julgar a Ação de Imissão na Posse n. 1007864-20.2024.8.26.0006, a qual, contudo, deverá permanecer suspensa, inclusive quanto aos efeitos da decisão liminar de imissão na posse, até ulterior resolução da ação anulatória em trâmite no Juízo Federal.
Torno definitiva a medida liminar anteriormente concedida.
Comunique-se, com urgência, aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.