DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no art — REsp REsp 2138791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (e-STJ, fl.
- VALOR INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR 279/2013.
- ATENTADO AO PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10536, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (e-STJ, fl. 315):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR 279/2013. ATENTADO AO PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Verifica-se que o prosseguimento da execução fiscal em razão da cobrança do valor de R$ 1.163,65 (um mil cento e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), afigura-se inferior ao quantum mínimo para o ajuizamento das ações de Execução Fiscal no âmbito municipal, estabelecido na Lei Complementar nº 279 (2013), que seria de 640 (seiscentos e quarenta) Unidades Fiscais de Palmas - UFI Ps, que corresponde a R$ 2.540,80 (dois mil quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos).
2. O interesse do ente público em executar crédito de valor insignificante ou de pouca expressão econômica culmina em um custo muito superior para a movimentação da máquina judiciária e não reverte em benefício do erário, mas em prejuízo deste.
3. Dar andamento ao processo em questão constituiria verdadeiro atentado ao princípio da utilidade da execução, pois se trata de quantum irrisório, incapaz de cobrir as despesas realizadas no feito.
4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 362-363).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 372-373), o insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 141 do CTN; 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980; 85, § 1º, e 827 do CPC.
Defende, em resumo, ser descabida a extinção da execução fiscal discutida nos autos, ao argumento de que o crédito tributário regularmente constituído é indisponível, bem como inexiste limitação legal para que sua cobrança seja promovida apenas a partir de um valor mínimo, sendo prerrogativa da Administração decidir como atuar em tais circunstâncias.
Argumenta, ainda, que a legislação municipal não se aplica ao montante relativo a honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
A Vice-Presidência do TJTO determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, em face da aparente contrariedade do acórdão recorrido com as orientações firmadas no Tema 212/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (e-STJ, fls. 409-412).
Diante da negativa do juízo de retratação pelo colegiado estadual (e-STJ, fls. 423-429), o Tribunal de origem admitiu o
[trecho intermediário suprimido]
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016).
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
(AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.