DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls — REsp REsp 2138857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.
- 1.585-1.586, que negou provimento ao recurso especial, conforme ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Em suas razões, aduz, em síntese, equívoco na decisão agravada ao assentar a consonância do acórdão a quo com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal de origem, de forma teratológica, anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para aferir eventual dolo específico do agente.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUBJACENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.585-1.586, que negou provimento ao recurso especial, conforme ementa abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, NLIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 492 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Em suas razões, aduz, em síntese, equívoco na decisão agravada ao assentar a consonância do acórdão a quo com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal de origem, de forma teratológica, anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para aferir eventual dolo específico do agente.
Assevera que não houve determinação de realização de juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF, no caso vertente, tendo o TJMA, de ofício, anulado a sentença e determinado a reabertura da instrução processual, em flagrante ofensa ao artigo 492 do CPC/2015 e aos princípios da retroatividade benéfica e do devido processo legal.
Sustenta a ocorrência de julgamento extra e ultra petita diante do indevido retorno dos autos à origem para nova instrução processual, na medida em que as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, de modo que não poderia haver a reabertura da instrução processual.
Ressalta que o retorno dos autos à origem para nova instrução representa verdadeiro reformatio in pejus, não havendo, contudo, se falar em prejuízo ao direito da demandada caso realizado o juízo de conformidade.
Argumenta que a decisão agravada não analisou adequadamente o dissídio jurisprudencial a respeito da interpretação do requisito do dolo específico para a configuração do ato ímprobo.
Alfim, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de dar provimento ao recurso especial. Alternativamente, pugna pelo retorno dos autos à Corte local para conformação ao Tema n. 1.199 do STF, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1.585-1.586 e procedo novo exame da questão.
Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Maria Aparecida Queiroz Furtado objetivando a condenação pela suposta prática de ato ímprobo
[trecho intermediário suprimido]
da conduta imputada na inicial como ímproba.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.585-1.586 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa subjacente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUBJACENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.