ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 213886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que negou a ordem de trancamento da ação penal e a prisão preventiva.
- A discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente acerca da possibilidade de afastar decisão transitada em julgado devido a denúncia e da legalidade da abordagem policial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3608, 4272, 10914, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que negou a ordem de trancamento da ação penal e a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente acerca da possibilidade de afastar decisão transitada em julgado devido a denúncia e da legalidade da abordagem policial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP e erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC.
4. Não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a desconstituição da decisão impugnada, tratando-se de mero inconformismo da parte com o entendimento adotado.
5. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar reexame da causa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13/03/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA RIBEIRO DE SOUZA ao acordão no qual a Sexta Turma deste Superior Tribunal negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus mantendo a decisão que negou a ordem de trancamento da ação penal e manteve a prisão preventiva, HC n. 0120545-44.2024.8.16.0000, com acórdão assim ementado (fl. 644):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº
[trecho intermediário suprimido]
sabedor dos nocivos efeitos do álcool a percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo em socorro.
5. Registra-se que O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024). (EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04/12/2024, DJEN de 09/12/2024 - grifamos).
Não obstante os esforços perpetrados pelo ora embargante, não verifico fundamentos suficientes para infirmar a decisão embargada, cuja conclusão mantenho.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.