DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2138901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Na forma da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Contudo, é necessário demonstrar causalidade entre o fato do serviço, decorrente de fortuito interno, e o dano.
- O autor afirma que o golpe teve início a partir de um telefonema para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) mantido pela ré, por intermédio do qual solicitou e recebeu o boleto para pagamento e recebeu o boleto falso.
Resultado indicado
4 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 331):
APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. BOLETO FALSO. CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA CONCORRENTE. CONFERÊNCIA DE DADOS. DANO PROPORCIONAL.
1 - Responsabilidade civil objetiva. Instituição Financeira. Causalidade. Na forma da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Contudo, é necessário demonstrar causalidade entre o fato do serviço, decorrente de fortuito interno, e o dano.
2 - Central de Atendimento. Segurança. O autor afirma que o golpe teve início a partir de um telefonema para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) mantido pela ré, por intermédio do qual solicitou e recebeu o boleto para pagamento e recebeu o boleto falso. A verossimilhança da alegação, sem impugnação da ré, atrai presunção de veracidade do fato. Presente o fortuito interno, reconhece-se a responsabilidade do réu.
3 - Culpa concorrente. Conferência de dados. Dever de quem paga. No ambiente virtual em que tem se desenvolvido o comércio eletrônico, incluídas as operações bancárias, a conferência dos dados de pagamento e transferências, como valor e beneficiário, é o mínimo que se exige do consumidor como meio de evitar fraudes. O recibo de pagamento apresentado pelo autor demonstra claramente que o pagamento foi concluído em nome de terceiro. Assim, o consumidor responde proporcionalmente pelos danos na forma do art. 945 do Código Civil.
4 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 456-466).
Em suas razões (fls. 478-505), a parte recorrente aponta violação das Súmulas n. 297 e 479 do STJ e dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF, 6º e 14, I, § 1º, do CDC e 373, II, do CPC.
Pretende o afastamento da responsabilidade civil, aduzindo que há culpa exclusiva da instituição financeira, pois "houve falha na prestação do serviço, e nesses casos, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo e deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor - CDC, concomitante com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
[trecho intermediário suprimido]
do beneficiário a fim de conferir legitimidade ao documento.
Neste quadro, o autor deve responder por metade do prejuízo, na forma do que dispõe o art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à culpa do consumidor pela ausência de verificação dos dados do boleto bancário e pelo pagamento efetuado à terceiro estranho ao contrato, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.