ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2138915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo assim ementado (fl. 881):
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. CONTRATO POSTERIOR À LEI N. 13.786/2018. RETENÇÃO DE ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
1. Aplicam-se as disposições da Lei n. 13.786/2018, sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual aos contratos celebrados após a vigência desta lei.
2. Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões deste recurso, os embargantes alegam que houve contradição no acórdão recorrido ao dispor que se tratava de uma inovação no recurso a alegação dos recorrentes de que não haveria mais patrimônio de afetação, uma vez que seria uma circunstância superveniente pois, na data da interposição da presente ação, ainda não havia sido formalizada a extinção do patrimônio de afetação.
Sustentam que, "sendo uma garantia de conclusão das obras, o patrimônio de afetação se extingue no momento que a incorporadora cumpre uma de suas últimas obrigações em relação ao empreendimento, qual seja, quando ela averba, nas matrículas imobiliárias, a certidão de baixa e "habite-se" expedida pelo município e a instalação do condomínio, nos termos do art. 31-E, I, da Lei nº 4.591/1964, não mais subsistindo a pretensão de aplicação de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos"
[trecho intermediário suprimido]
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ademais, cabe esclarecer que os efeitos jurídicos da rescisão contratual devem ser analisados conforme a situação fática e jurídica existente no momento do ajuizamento da demanda e, ainda, para análise de temas trazidos a esta Corte Superior por meio de recurso especial, é necessário que tenha havido debate do tema pelas instâncias ordinárias.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.