DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOHN VICTOR MARTINS PIMENTEL RIBEIRO, para impugna… — REsp REsp 2138927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOHN VICTOR MARTINS PIMENTEL RIBEIRO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOHN VICTOR MARTINS PIMENTEL RIBEIRO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 33, §4º, 42 e 53, inciso II, da Lei nº 11.343/06, 6º, VI, 158, 157, caput e §1º e 573, 315, § 2º, incisos I, IV e VI, 563 e 620, todos do CPP, bem como aos arts. 5º, incisos II e XXXIX, e 37, caput, 93, inciso IX e 103-A, todos da CF/88, além dos arts. 1º, 33, §§ 2º e 3º e 59, ambos do Código Penal.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
De saída, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no AREsp 2688436/ MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024).
No que concerne à tese de nulidade da busca domiciliar realizada, o Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva mediante fundamentação criteriosa e concreta (fls. 1190-1195):
"Comumente, as denúncias anônimas são realizadas por telefone e também por civis que denunciam esse tipo de conduta de modo informal aos agentes policiais. Ao contrário que alude a defesa, o fato de as denúncias anônimas não terem sido documentadas nos autos de Inquérito, não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, as denúncias anônimas elas servem de ponto de partida para investigação do crime, de modo que, e assim após averiguação da denúncia é que se instaura o procedimento administrativo para iniciara a documentação de provas. .. Não é a denúncia anônima de per si que acarreta uma condenação, ela apenas faz com que investigações sejam iniciadas para checar a procedência do que foi informado, sendo esse exatamente o caso dos autos, a propósito, o magistrado a quo de forma escorreita já rebateu os argumentos da defesa: "O fato de não ter sido
[trecho intermediário suprimido]
50 kg de maconha e 305 gramas de crack) justificam a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena (AgRg no AREsp 2733299 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/06/2025), sendo certo que o regime inicial observou o teor do art. 33, §3º, do CP, o qual determina que o regime inicial de cumprimento da pena observe os critérios previstos no art. 59 deste Código.
Sendo assim, "considerando o quantum da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, bem assim a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a fixação do regime fechado, a teor dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP (AgRg no REsp n. 2.034.257/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.