ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2138935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados.
2. No caso, a questão central da controvérsia dos autos (aplicação por analogia do art. 19 da Lei 4.717/1985 às ações de improbidade administrativa com pedido julgado parcialmente procedente) não foi objeto de análise no acórdão paradigma. Assim, não demonstrada a divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 880-882).
O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/1965. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. IDENTIDADE DE FATOS E TESE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL EM AÇÕES DE TUTELA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS DA AÇÃO. PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência por ausência de similitude fática entre acórdão proferido em ação de improbidade e paradigma oriundo de ação popular.
2. A identidade da questão jurídica - interpretação do art. 19 da Lei nº 4.717/65 - e dos fatos - anulação de atos lesivos ao erário decorrentes de contratações públicas - prevalece sobre a distinção da natureza das ações (improbidade e popular) para configurar o dissídio, pois ambas integram o microssistema de tutela coletiva.
3. Divergência jurisprudencial caracterizada pela adoção de teses antagônicas sobre o cabimento do reexame necessário em sentenças de procedência parcial.
4. Presente a divergência sobre
[trecho intermediário suprimido]
improbidade cuja sentença tenha sido de procedência, mesmo que parcial" (fl. 839), pois "a interpretação do art. 19 da Lei 4.717/1965, aplicado às ações por improbidade analogicamente, é restritiva" (fl. 842).
Ou seja, o acórdão embargado afastou o reexame necessário, no caso, ao fundamento de que o art. 19 da Lei 4.717/1965, quando aplicado às ações de improbidade administrativa, deveria receber interpretação restritiva.
No acórdão indicado como paradigma, a Primeira Turma apreciou questão diversa, envolvendo a aplicação do art. 19 da Lei 4.417/1965 na própria ação popular.
Assim, a questão central da controvérsia dos autos (aplicação por analogia do mencionado dispositivo de lei às ações de improbidade administrativa) não foi objeto de análise no acórdão paradigma.
Desta forma, não há similitude fática entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.