DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDES ARTEAGA, contra a… — RHC RHC 213903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDES ARTEAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve seu regime de cumprimento de pena regredido cautelarmente em virtude da prática de novo crime.
- Alega o recorrente a ilegalidade do procedimento, uma vez que teria sido violado o princípio da inocência, bem como por não ter sido realizada oitiva prévia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDES ARTEAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve seu regime de cumprimento de pena regredido cautelarmente em virtude da prática de novo crime. Alega o recorrente a ilegalidade do procedimento, uma vez que teria sido violado o princípio da inocência, bem como por não ter sido realizada oitiva prévia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 102-109.
Contrarrazões apresentadas às fls. 188-200.
O Ministério Público Federal, às fls. 211-213, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a regressão cautelar, bem como do acórdão objurgado, permite concluir que houve respeito a precedentes desta Corte Superior, não havendo evidência de flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.
Segundo o acórdão (fls. 107-108):
Com efeito depreende-se que o decisum impugnado não se mostra, primo icto oculi, desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, eis que, como acima mencionado, sobreveio a informação da prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, o que, sem dúvida, autoriza a regressão cautelar de regime.
Ademais, insta salientar que: "sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime", nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei n.º 7.210/84.
Outrossim, quando a regressão de regime foi imposta de maneira cautelar, e não definitiva, determinada em razão da prática de falta grave, não há necessidade da prévia oitiva do reeducando, até porque isso prejudicaria a própria finalidade da medida cautelar. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO. INEXIGIBILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia oitiva do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: LEP, art. 52; LEP, art. 118, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 526/STJ; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 929.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 940.268/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.
(AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, o juízo de 1º grau respeitou o entendimento sumulado e jurisprudencial desta Corte, não havendo que se falar em violação do princípio da inocência (Súmula 526), bem da ampla defesa pela ausência de oitiva, dado o caráter cautelar da decisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.